segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Análise da Lei 12.101/2009




Nova Lei da Filantropia - Análise da Lei 12.101/ 2009 e do Decreto 7.327/2010
Elaborado por Jairo Macedo Sierra              
O autor do texto é advogado especialista em terceiro setor, direito médico e sanitário e membro da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP.
      (11) 9295-0456



I - Introdução

O que ora se apresenta é uma primeira oportunidade de análise a respeito da Lei Federal 12.101/2009. Esta lei entrou em vigor em 27 de novembro de 2009, assim como do Decreto nº 7.237 em 20 de julho de 2010.  
Não se trata de uma tentativa de esgotar o tema, mas de apresentar uma modesta contribuição de interpretação na quais várias outras somarão para trazer um melhor entendimento quanto às exigências legais apresentadas.
Esta lei ficou conhecida como a “Lei da Filantropia”. A nova lei dispõe sobre as regras jurídicas para certificação das entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) nas áreas de assistência social propriamente dita, assistência social na área da saúde e assistência Social na área da educação. Esta certificação será a partir de agora conhecida como CEBAS Educação, CEBAS Saúde e CEBAS Assistência Social.
 Esta lei visa regular os procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social, conhecida mais popularmente como quota patronal.
É importante frisar, de forma a não remanescer dúvidas, que o conteúdo do art. 195, § 7º da Constituição Federal não é uma isenção, mas inquestionavelmente uma imunidade tributária. A grande dúvida existente é o fato do próprio texto constitucional se referir a esta isenção como isenção não a desnatura, como passaremos a abordar mais adiante.
A presente lei em comento também altera as Leis 8.742/93 e revoga dispositivos das Leis 8.212/91, 9.429/96, 9.732/98 e 10.684/03, além da MP 2.187-12/01.
Em princípio, a nova legislação que entrou em vigor em 2009 declara de forma expressa que a certificação das entidades beneficentes de assistência social e a “isenção”, na literalidade da lei, de contribuições para a assistência social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidade beneficente de assistência social. A lei garante benefícios para as entidades que tenham por finalidade a prestação de serviços em uma das áreas da assistência social, além de conjuntamente atender aos demais dispositivos existentes na lei em comento e no decreto regulamentador da lei. 
 Cumpre esclarecer que a exigência legal atualmente está adstrita aos termos trazidos à luz pela Lei 12.101/2008 e pelo Decreto 7.237/2010, como passaremos a discorrer ao longo dos próximos tópicos. A isto equivale dizer que, uma vez que a entidade sem fins lucrativos cumpra o que dispõe a lei e o decreto, poderá ser certificada como Entidade Beneficente de Assistência Social pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no caso das entidades que prestem serviços na área de assistência social; pelo Ministério da Saúde, no caso de entidades que prestem serviços ou realizem ações sociais na área da saúde, e, finalmente, pelo Ministério da Educação para as entidades sem fins lucrativos que se dediquem ao ensino e à pesquisa.
Para a obtenção desta certificação a entidade deverá obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, ou seja, deverá demonstrar que suas atividades são dirigidas ao público em geral, de acordo com seus objetivos sociais. Com a nova legislação fica completamente vedada a possibilidade de prestação de serviços a grupos certos e determinados de pessoas com vínculo associativo com a entidade, ou mesmo pessoas pertencentes a uma determinada categoria profissional.
II – Isenção ou Imunidade
A certificação como Entidade Beneficente de Assistência Social trás aos seus detentores uma série de obrigações de ordem legal, mas também importantes benefícios. A Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009, concede às entidades de assistência social certificadas, sejam elas da área da saúde, educação ou de assistência social propriamente dita, a imunidade tributária, tratada no texto legal em comento como isenção, além do direito de preferência e critério de desempate para as entidades que estiverem participando de licitação para prestação de serviços ao Estado.
É amplamente sabido que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a celeuma criada pela aparente disparidade em relação ao contido no art. 195, § 7º da Carta Magna. O posicionamento manifestado pela Excelsa Corte desobriga as entidades beneficentes de assistência social do recolhimento da contribuição social das empresas, mais conhecida como quota patronal, que, a saber, consiste na obrigação que pesa sobre as empresas e às entidades a elas equiparadas em recolherem para os cofres do INSS 20% sobre o valor total da folha de pagamento dos empregados.
O texto constitucional ora tratado possui o seguinte teor:
art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União. dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, na forma da lei, incidentes sobre:
a)  A folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (...)
(...) § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei (“...)”.
Trata-se, pois, de imunidade tributária e não de isenção. Fica desta forma bastante claro que a imunidade visa condicionar o exercício da tributação e possui assento constitucional como premissa. Já a isenção é considerada apenas um benefício fiscal que vêm à luz por concessão do legislador infraconstitucional, podendo, contudo, ser revogado pelo mesmo meio utilizado para sua concessão.
A imunidade, por imperativo constitucional, não pode ser afastada pelo legislador.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 2.028 – DF reconheceu expressamente que o § 7º do art. 195 da CF é uma imunidade, e não uma isenção.
O emprego do termo isenção no lugar de imunidade na realidade foi atribuída pela doutrina mais abalizada como um cochilo, um tropeço do legislador constitucional.
“Com a ressalva do tropeço redacional, em que o legislador empregou isenção no lugar de imunidade, vê-se que há impedimento expresso para a exigência de contribuição social das entidades beneficentes referidas no dispositivo” (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário. 14º edição, 2002, p. 175).
No mesmo sentido caminha o iminente jurista Sacha Calmon Navarro Coelho:
“O art. 195, § 7º, da Superlei, numa péssima redação dispõe que são isentas de contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social. Trata-se, em verdade, de uma imunidade, pois toda restrição ou constrição ou vedação ao poder de tributar das pessoas políticas com habitat constitucional traduz imunidade, nunca isenção, sempre veiculável por lei infraconstitucional.” (Sacha Calmon Navarro Coelho, Curso de Direito Tributário Brasileiro, 3º edição. Forense, 1999, p. 147/148)
A ADIn 2.028 – STF acabou por pacificar este conteúdo definitivamente.
Ressalte-se que, independe da natureza legislativa utilizada, a regulamentação da imunidade torna indiferente a espécie normativa utilizada na veiculação.  Entretanto, correta é a assertiva de que nenhuma das espécies legislativas pode alterar de forma substancial os conceitos utilizados no § 7º do citado dispositivo constitucional com fito de dar maior ou menor amplitude à imunidade que insere os contornos da competência para a instituição de contribuições para a seguridade.
Para realçar o estabelecido, pode-se inclusive invocar o art. 110 do Código Tributário Nacional. Este artigo do CTN deixa bastante claro que: “A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal (...) para definir ou limitar competências tributárias.”
Da inteligência deste dispositivo resulta a impossibilidade que restringe ao legislador alcançar por meio de tributação as entidades de assistência social quando o art. 195 outorga a imunidade para as entidades beneficentes de assistência social.
Este é um conceito bem mais amplo do que simplesmente entidade de assistência social, ou mesmo filantrópica, ou até mesmo buscando através de legislação infraconstitucional restringir o alcance da imunidade para entidades que não apurem resultados econômicos positivos. Sendo a restrição constitucionalmente apurada, a inexistência de finalidade lucrativa da entidade, ou seja, a entidade tributante não pode de forma alguma exigir de uma entidade sem fins lucrativos que esta opere sem resultado financeiro positivo, pois, se assim fosse, restaria completamente inviabilizado o objetivo social da entidade, que, sem dúvida, constitui-se seu pressuposto de existência.
Em não havendo a necessidade de estender em demasia a assunto, cumpre deixar estabelecido, mesmo porque decorre de jurisprudência pacífica da Excelsa Corte de Justiça, a isenção tratada tanto na Constituição Federal, quanto na Lei 12.101/2009, trata inequivocamente de uma imunidade tributária.
Há, no entanto, uma diferença básica entre a imunidade tratada no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal e a tratada no art. 195, § 7º. No primeiro somente há a previsão expressa de que as entidades educacionais e de assistência social, para fazerem jus à imunidade prevista no que concerne aos impostos da competência dos entes participantes do pacto federativo, precisam tão somente respeitar ao contido em lei complementar, ou seja, no art. 14 do Código Tributário Nacional. No que concerne à imunidade trazida pela lei 12.101/2009, as entidades já descritas precisam necessariamente cumprir com o dispositivo expresso no art. 14 do CTN, cumulado com o contido na legislação que trata dos requisitos para a certificação como entidade beneficente de assistência social.
A análise da Lei 12.101/2009 e do Decreto 7.237/2010 somente deixa uma dúvida de ordem prática que merece destaque.
Como veremos mais adiante no presente estudo, fica cristalinamente clara a intenção do legislador ao trazer à luz a norma infraconstitucional em comento que foram alterados os critérios para a certificação como entidade beneficente de assistência social de tal forma que se tornaram tão onerosas para as entidades que dificilmente terão como cumprir com as novas exigências.
Desta forma, já é esperado que um expressivo número delas desista da certificação ao verificar que o custo representado pelo cumprimento de toda a exigência legal introduzida será mais alto do que o representado pelo recolhimento de 20% sobre a folha de pagamento da entidade. Tal é um absurdo, pois é até plausível que a lei crie critérios para certificação, desde que estes não importem em dificuldades criadas apenas para que as entidades percam o direito garantido constitucionalmente que nem mesmo a lei pode negar.
Não afirmo que isso ocorrerá em relação a grandes entidades de assistência social que executam suas ações sociais na área de assistência social pura, de saúde ou de educação; mas digo acerca das pequenas, daquelas que possuem um número pequeno de trabalhadores e que se beneficiavam com uma pequena economia com os critérios anteriores de certificação, mas ainda assim uma economia que representava em alguns casos um respiro de caixa para a entidade e que, infelizmente, agora talvez não mais possam contar com este apoio.
Não que a busca da certificação seja de algum modo vedado às entidades pequenas, posto que, sendo ato vinculado da administração pública, em havendo acatamento por parte da entidade no que concerne aos pré-requisitos legalmente impostos, não poderá haver indeferimento, mas, apenas tornou mais difícil e oneroso, o que para uma grande parte das entidades significa praticamente um impedimento.
Como já dito alhures, a intenção do legislador, Smj, não é a de proteger a sociedade e o erário, mas de barrar o que hoje é considerado pela administração fazendária um dreno existente nos cofres da previdência social.
O jornalista Eduardo Cuolo da Folha On Line noticiou em 19 de maio de 2009 que o déficit nas contas da previdência social havia aumentado nos quatro primeiros meses do ano de 2009 para R$ 15,2 bilhões, na comparação com o mesmo período de 2008. O resultado é uma diferença entre uma arrecadação de R$ 53,8 bilhões – aumento de 5,2% em relação a 2008 – representando no total uma despesa de R$ 69 bilhões. (http://www.1.folha/dinheiro/ult91v568107.shtml).
O DIEESE – Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos lançou em outubro de 2007 a Nota Técnica Intitulada “A Previdência Social Brasileira tem Déficit?”.
Na página 03 do documento o DIEESE aponta que o déficit da previdência alcançou em 2006 R$ 42,1 bilhões, o que corresponde a 1,8 % do PIB nacional (daquele ano). (http://www.fenaps.org.br/noticias/DIEESE.pdf).
O sítio na internet do Ministério da Previdência social apresenta o seguinte dado: “A projeção dos técnicos da previdência social é a de que as 4.174 entidades filantrópicas (certificadas) com a isenção previdenciária serão responsáveis por uma renúncia da ordem de R$ R$ 2.72 bilhões em 2003 e R$ 2,68 bilhões em 2004. Em 2002 o valor ficou em R$ 2,99 bilhões”. (http://.previdenciasocial.gov.br/conteudodinamico.php?id=349).
Os textos supra-apresentados apontam três visões a respeito do déficit previdenciário. O primeiro e mais recente indica o valor do aumento do déficit da previdência social em um comparativo entre dois períodos considerados. O segundo, o déficit da previdência social em valores reais de 2008 e deste valor em relação ao PIB daquele ano. O terceiro indica, segundo o próprio Ministério da Previdência Social, que as “isenções”, segundo o MPS, possuem um impacto de caixa na previdência nada desprezível.
Não há dados mais recentes a serem contrastados, a exemplo do aumento do número de entidades certificadas como entidades beneficentes de assistência social, e que, portanto, fazem jus à imunidade do art. 195, § 7º da CF, bem como o valor em reais que este aumento do número de entidades certificadas representa como “renúncia” para os cofres da previdência social.
Há que se destacar dois pontos nesta questão. O primeiro consiste no fato de que o valor que a Previdência Social deixa de arrecadar a cada ano deve ter crescido muito, o que acarreta o aumento da aludida “renúncia”. Outro ponto importante é, ao contrário da visão fiscalista do INSS, que não se trata de isenção, como já dito, mas de imunidade. Desta feita, o INSS não pode renunciar àquilo que não possui, pois, uma vez reconhecida à imunidade a partir da observância do contido no texto constitucional e na legislação infraconstitucional que regula a matéria, é insuscetível que o INSS renuncie valores fiscais que não são seus.
Pelos motivos já apresentados, pode-se começar a compreender qual é o real motivo de tanto rigor existente atualmente e que dificulta sobremaneira o reconhecimento desta imunidade.
Vamos tratar daqui para frente sobre vários tópicos que dizem respeito à nova lei e ao seu decreto regulamentador para entender como esta série de obrigações legais modificará o panorama de atuação das entidades. No entanto, voltaremos a tratar do tema no item X deste texto quanto tratarmos das penalidades previstas em lei e que acarretam a suspensão da imunidade prevista na Carta Magna.
Parece até um equívoco conceitual, mas infelizmente não é.



III – Certificação e Renovação
A presente lei trata da certificação e renovação de certificado beneficente de assistência social (CEBAS). Esta certificação somente será concedida para as entidades que demonstraram que tiveram no exercício fiscal anterior ao do requerimento, por um período mínimo de doze meses entre a constituição da entidade e o pedido de certificação, o estrito cumprimento quanto aos pré-requisitos para a certificação de entidades na área da saúde, da educação e da assistência social. Da mesma forma em relação às regras para concessão ou cancelamento das certificações já emitidas e em validade.
Saliente-se que o Decreto 7.237/2010 obriga à entidade ao cumprimento isolado ou cumulativo, dependendo do caso concreto, das regras específicas quanto à certificação de entidades nas três áreas já destacadas.
Para que a entidade seja certificada é imprescindível a apresentação ao Ministério responsável pela área de atuação da entidade o comprovante da inscrição da entidade no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda. Na legislação anterior a apresentação deste documento possuía caráter meramente informativo. Já na legislação em comento a apresentação do comprovante de inscrição no CNPJ é vital para que se enquadre a entidade em uma das áreas previstas como a preponderante.
Deverá ser apresentada também a cópia da ata de eleição dos dirigentes e a cópia do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso. A apresentação da ata de eleição é requisito necessário para averiguação da legitimidade e da responsabilidade cível e penal que pesa sobre os dirigentes da entidade. Mesmo para os gestores contratados, como reforço de segurança, garante-se desta forma que verbas públicas destinadas aos trabalhos sociais não sejam revertidas para o locupletamento ilícito de dirigentes. O decreto também trás como obrigação a apresentação do instrumento de mandato nos casos onde a entidade é administrada por um gestor profissional contratado.  
Da mesma forma deverá ser apresentada a cópia dos atos constitutivos, ou seja, o estatuto social. A verificação do Estatuto demonstrará ao Ministério responsável que a certificação, no caso de primeiro requerimento, que a entidade já cumpriu com a carência de doze meses entre a constituição e o requerimento, além do cumprimento dos requisitos da lei 12.101/2009, a saber, critérios de certificação de entidades na área da saúde, de educação e de assistência social.
O enquadramento da entidade em uma das áreas já mencionadas deverá ser avaliado com muito cuidado.
Mesmo que o estatuto estabeleça que a entidade preste seus serviços em uma das áreas, destaque-se que a área preponderante será fixada pelo enquadramento no registro do CNPJ. Na possibilidade do CNPJ da entidade contrastar com o contido no Estatuto, o Ministério responsável poderá indeferir o processo de certificação ou renovação até que a contradição seja sanada. O importante na realidade é que a fixação a área preponderante pelo CNPJ, mas, deve-se destacar que uma contradição desta natureza deve ser a todo custo evitada.  
O código de registro no CNPJ é definido através de instrumentos de busca e pesquisa. É obtido através do CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas. O critério de enquadramento do CNAE é utilizado pela administração tributária em todo o território nacional.
O código da atividade econômica é o critério de enquadramento dos agentes que atuam na produção de bens e serviços. Nestas atividade estão inseridas as empresas privadas e públicas, além de seus estabelecimentos e locais de atuação, organismos privados, públicos, profissionais autônomos, e o que interessa para este estudo, as entidades sem fins lucrativos.
O CNAE é elaborado e coordenado pela Secretaria da Receita Federal, mas dele participam órgãos da administração tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A orientação técnica do CNAE está a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. O CNAE participa direta e permanentemente da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.
A classificação CNAE atende simultaneamente a dois objetos. O primeiro é o de orientar estudos econômicos com base na classificação. Em segundo, atender a organização do cadastro das pessoas jurídicas na administração tributária (CNPJ), que será informado à Secretaria da Receita Federal do Brasil através da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica e passará a alimentar o cadastro nacional.
Além da codificação oferecida pelo CNAE, há também os códigos de natureza jurídica. Este código tem por objetivo permitir e orientar que a constituição jurídico institucional das entidades das entidades públicas e privadas sejam identificadas pelos órgãos da administração pública de todo o país.
A tabela de natureza jurídica orienta os códigos de atividades econômicas em cinco grupos principais dos quais muitos outros derivam. A classificação pela natureza jurídico-institucional divide as atividades econômicas em administração pública; atividades empresariais; entidades sem fins lucrativos; pessoas físicas e organizações internacionais e instituições extraterritoriais que não são classificadas como organizações internacionais.
Desta forma é de suma importância para a entidade que desejar a certificação ou a renovação que verifique seus estatutos para analisar se não há divergência entre o objetivo social da entidade que consta dos atos constitutivos e o que foi inserido no registro do CNPJ, evitando desta forma aborrecimentos futuros.
As entidades deverão enviar para a apreciação do Ministério um relatório de atividades desempenhadas durante o exercício fiscal anterior ao requerimento, devendo constar de tal demonstração qual foi o público alvo atendido e os recursos envolvidos.
Com a devida vênia, acreditamos ser inoportuna a obrigatoriedade de demonstrar ao Estado quais foram os recursos utilizados pela entidade anteriormente ao pedido de certificação. Em primeiro, porque seja lá qual for a origem dos recursos utilizados, não são recursos públicos que foram disponibilizados pelo Ministério em questão, motivo pelo qual é excessiva esta demonstração. Quanto à demonstração do público alvo, parece correto, pois a certificação será concedida às entidades que estiverem em condições de atuar e de cumprir com os requisitos legais e com seus objetivos sociais.
Além dos requisitos que constam na lei, a entidade interessada em obter a certificação, ou em sua renovação, deverá ter sido constituída como pessoa jurídica, ou seja, deverá ter seu estatuto registrado e arquivado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca onde funcionar a sede da entidade.
Para que o estatuto da entidade seja válido, a título de certificação ou renovação no respectivo Ministério, deverá trazer disposições expressas quanto à destinação de seu patrimônio para outra entidade de direito privado sem fins lucrativos que tenha finalidade idêntica ou semelhante, ou a entidades públicas.
É interessante notar que a lei estabelece a obrigatoriedade da previsão da destinação do patrimônio para entidades com finalidades congêneres, mas não trás nenhuma especificação quanto à finalidade das entidades públicas que poderão ser beneficiárias dos bens da entidade extinta ou dissolvida.
Para evitar problemas, é de bom tom que o estatuto nomine a entidade a ser beneficiada com o recebimento de seus bens, para que, dependendo do montante, a inexistência de previsão expressa não aguce indevidamente a sanha arrecadatória de entidades públicas, vez que a lei não expressamente determina regras a respeito.
O parágrafo único do art. 3º da Lei 12.101/09 dispõe sobre a possibilidade do período de anterioridade de constituição da entidade de 12 meses seja reduzido se a entidade que pleiteia a certificação como entidade beneficente de assistência social já estiver prestando serviços para órgãos públicos através de convênio ou qualquer outra forma de contratação. Segundo os termos do decreto, há co-responsabilidade entre a entidade e a Administração pública no que concerne à prestação dos serviços.
Se a prestação de serviços ao Poder Público, ao tempo do pedido de certificação CEBAS, for mantido com o Sistema Único de Saúde – SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, a necessidade local da redução do período mínimo de anterioridade deverá ser atestada pelo Gestor do respectivo sistema.
Isto ocorre em virtude do princípio da continuidade do serviço público. Este princípio informa que o serviço público essencial não deve ser interrompido pela administração pública em prejuízo da população que dele faz uso.
Neste mesmo sentido: Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.), é um dos doutrinadores que defendem a não interrupção do serviço público essencial: "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade"... "Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória".
Seria desastroso se uma entidade que já presta serviços ao SUS ou SUAS tivesse suas atividades interrompidas em virtude de uma nova obrigação legal que viesse a descontinuar uma prestação de serviços tida como essencial para a população.
Este período mínimo de anterioridade, como já dito, existe no intuito de evitar fraudes contra o erário. Não seria lógico ou viável se uma entidade que já presta serviços em parceria com a administração pública, que já foi inclusive investigada quanto à sua regularidade e antecedentes no momento da contratação, deixasse de fazê-lo em virtude de uma nova disposição legal manifestamente contrária à continuidade dos serviços.
Certo é que uma entidade que já presta serviços através de convênio, ou qualquer outra modalidade de contratação, muito provavelmente já conte com mais de doze meses desde sua instituição. A possibilidade de redução do período de anterioridade existe apenas para evitar um problema que atingiria seriamente a população usuária dos serviços públicos prestados por entidade sem fins lucrativos.
O ajuste existente entre a entidade e o órgão estatal deverá obrigatoriamente prever a transferência de recursos públicos, além do projeto social ou as ações sociais que concretamente serão executadas pela entidade. Este requisito não é nenhuma novidade para as entidades, pois, hoje em dia, mesmo para a captação de recursos junto à iniciativa privada a apresentação de um projeto de trabalho é essencial para demonstrar a lisura e a transparência. Em sendo utilizado recursos públicos, com muito mais razão haverá a entidade que trazer ao público esta demonstração. O contrato deverá trazer, assim como em todo e qualquer contrato, por óbvio, a expressa previsão das obrigações e responsabilidades de cada uma das partes envolvidas. Também deverá ser destacado no contrato os beneficiários da ação social que é ou será empreendida. Entendemos que não poderá haver uma previsão genérica quanto à classe social apenas, mas também conter informações pormenorizadas em relação à área geográfica que o projeto alcança a idade dos beneficiários, condições pessoais, enfim, todas as informações necessárias para o enquadramento do público alvo de forma a facilitar a avaliação da eficácia do trabalho desenvolvido.
O decreto também obriga que conste no termo de ajuste celebrado a forma como a prestação de contas será realizada e a periodicidade da mesma. Frise-se que a Lei 12.101/2009 prevê a prestação de contas anual para fins de renovação de manutenção da certificação. No entanto, nada impede que o ente público possa obrigar a entidade à prestação de contas específica e com base em critérios próprios para as demonstrações contábeis e prestações de contas para projetos diferenciados que recebem recursos públicos. As regras para as demonstrações contábeis e prestação de contas devem atender às normas baixadas pelo Conselho Federal de Contabilidade no que tange às demonstrações individualizadas e segregadas para cada projeto ou atuação específica.
No que concerne à certificação e a imunidade da quota patronal, as contratações, parcerias ou qualquer outra forma de ajuste celebrado entre as entidades e a Administração Pública somente serão reconhecidas quando as entidades estiverem cadastradas ou certificadas pelo Ministério responsável por sua área de atuação, desde que se enquadrem nas exigências operacionais destes.
Merece destaque, até mesmo para que se evite equívocos futuros, o fato de que, sob a égide da legislação anterior, muitas entidades foram autuadas por não recolherem a quota patronal. Elas assim agiam por acreditarem que a imunidade era concedida às entidades filantrópicas de forma automática e independente de estarem cumprindo com quaisquer requisitos legais.
Para afastar este entendimento que muito prejuízo trouxa às entidades, o regulamento trouxe expressa a regra de que, independente da entidade cumprir com os requisitos de outra legislação, em estabelecendo convênio ou qualquer outra forma de contratação com a Administração Pública, somente estará dispensada de recolher a quota patronal quando estiver devidamente certificada nos termos da Lei 12.101/2009.  O prazo da dispensa do recolhimento se dará a partir da publicação da certificação no Diário Oficial da União.
Assim sendo, as entidades não certificadas pelos ministérios ou não cadastradas deverão arcar integralmente com todas as obrigações tributárias, valendo lembrar que as entidades de educação e assistência social estão dispensadas do recolhimento de impostos, nos termos do art. 150, VI, “c” da CF, desde que cumpram fielmente os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional – CTN.
A entidade que desejar manter sua certificação deverá observar atentamente as regras que constam do decreto e que dizem respeito aos critérios operacionais para o pedido de certificação ou de renovação; das regras operacionais de certificação das entidades que atuam na área da saúde; das regras para certificação para entidades sem fins lucrativos de educação; de Assistência Social.
Deve-se destacar que haverão atividades de fiscalização empreendidas pelas autoridades do INSS e da Secretaria da Receita Federal durante todo o período de vigência da certificação da entidade. Caso sejam observados incongruências ou manifesto desrespeito à lei, o órgão responsável pela fiscalização autuará a entidade e, respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, a entidade poderá ter sua certificação cancelada a qualquer tempo.
No que diz respeito às ações de fiscalização, deve ser levado em consideração que o direito ao reconhecimento legal da imunidade constitucionalmente assegurada no que diz respeito especificamente às contribuições sociais, somente poderá ser exercido a partir da data da publicação da concessão da certificação pelo Diário Oficial da União, se atendidos cumulativamente os requisitos da Lei 12.101/2009 e do Decreto 7.237/2010.
A partir do momento em que for constatado pela administração tributária o descumprimento por parte da entidade no que concerne à vedação de distribuição de resultados entre os dirigentes da entidade ou pessoas a eles ligadas ou da remuneração de seus dirigentes; de aplicação de resultados financeiros fora do país; que deixe de apresentar certidão negativa de débitos tributários; que não mantenha escrituração contábil organizada e regular; que mantenha em ordem por dez anos a documentação que comprove a atividade por dez anos, à disposição da Secretaria da Receita Federal; que cumpram com as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.
O descumprimento de qualquer uma dos requisitos expostos enseja a autuação da entidade por parte da fiscalização da Secretaria da Receita Federal.
A entidade perderá o direito ao reconhecimento à imunidade anteriormente concedida durante todo o lapso de tempo em que os motivos que ensejaram a autuação persistirem, podendo, no entanto, a entidade impugnar o auto de infração em trinta dias.
Ainda que o regulamento preveja um prazo de trinta dias para a impugnação do auto de infração, que é processo administrativo, em havendo indícios de arbitrariedade por parte do fisco ou de ilegalidade, poderá a entidade rever judicialmente a atuação da administração fazendária. 
O lançamento da quota patronal será levado a efeito a partir da data da infração que deu causa à autuação, nos termos do art. 41 do regulamento, desde que respeitados os requisitos da Lei 12.101 de 2009 e do Decreto 7.237 de 2010.
Fazemos aqui esta ressalva apenas para deixar patente que, a partir da nova legislação, somente poderá autuar as entidades pelos motivos acima apresentados e, consequentemente, proceder ao lançamento do tributo a partir da data da infração apenas em relação às entidades certificadas sob a égide da lei nova. Se levado a efeito de forma contrária, importaria em odiosa retroação da lei que atingiria fatos passados, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, importando no não reconhecimento de direito já adquirido.
O julgamento do auto de infração e a cobrança do crédito tributário (quota patronal), quando impugnado, seguirá o rito estabelecido no Decreto 70.235/1972 que regula o processo administrativo fiscal.
O requerimento de certificação ou de renovação passa a existir a partir do momento em que for protocolizado junto ao setor de certificação do Ministério competente para apreciar e julgar o processo de certificação, de acordo com a área de atuação da entidade. O Processo deverá ser instruído com a documentação que consta nos incisos de I a IV do art. 3º do Decreto 7.237/2010, conforme já comentado no início deste tópico.
Os processos serão analisados de acordo com a ordem cronológica do protocolo do Ministério. O prazo para apreciação é de seis meses a contar da data do protocolo, salvo se diligências forem requisitadas pelo Ministério responsável de forma justificada. Vale a ressalva de que o decreto dá ênfase à expressão “de forma justificada” para evitar a tão conhecida prática existente na Administração Pública de criar necessidades e requisitar diligências desnecessárias apenas para desafogar o expediente.
Um dos pontos mais polêmicos desta nova legislação que fornecia critérios para a certificação das entidades como beneficentes de assistência social é a previsão de que, em caso de irregularidade na documentação apresentada, o requerimento será indeferido e arquivado. O regulamento vedava de forma expressa a possibilidade de o Ministério determinar por despacho diligência para que a entidade pudesse suprir a irregularidade. O texto do § 2º do art. 3º do Decreto 7.237/2010 regulamenta o § 2º e 3º da Lei 12.101/2009 era terminativo e não dava azo a nenhuma outra forma de interpretação.
É curioso o fato de que inicialmente havia esta determinação, pois, como sabido, tal determinação era mais inflexível que a do próprio procedimento judicial. No procedimento judicial, em caso de irregularidade da petição inicial, o juiz imediatamente despacha através do Diário Oficial intimando o patrono do autor para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, tudo para garantir o princípio da economia processual. Em contrapartida, o regulamento ora comentado era muito mais rígido neste sentido.
 A questão que fica é: Se não fosse uma lei de autoria do Poder Executivo para regular uma imunidade, chamada de isenção, nos termos da lei, seria assim tão inflexível?
Em última análise, tanto a lei quanto o decreto não fazem qualquer menção do período de tempo entre uma apresentação de requerimento e outra. Motivo pelo qual acreditamos que, caso um processo seja indeferido e arquivado por irregularidade procedimental (documentos e dados do requerimento incorretos), nada impede que a entidade sane a irregularidade do requerimento anterior e apresente novo requerimento instruído com novos documentos, imediatamente.
A lei não faz nenhuma vedação quanto a esta possibilidade ou mesmo estabelece absolutamente prazo de carência a ser observado entre a apresentação de um requerimento e outro. O decreto tampouco o faz, motivo pelo qual, em não havendo disposição legal que impeça imediatamente nova apresentação, não poderá o Ministério responsável fazê-lo por Portaria ou qualquer espécie normativa de caráter infraconstitucional, sob pena incorrer em manifesta inconstitucionalidade. 
A partir do contido no art. 4, § 1º do Decreto 7.237/2010, o prazo para análise do processo de certificação ou renovação da certificação é de até seis meses a contar da data do protocolo, sendo a certificação válida pelo lapso de três.  Dá para inferir que não há um prazo máximo ou mínimo para a apresentação do requerimento, mas tão somente um prazo para a resposta do Ministério. O art. 24, § 1º da lei obriga a apresentação de requerimento para renovação da certificação com no mínimo seis meses de antecedência, porém não impede que esta anterioridade seja maior.
Para que não haja indeferimento e arquivamento que impeça a entidade de auferir os benefícios legais, recomenda-se que o requerimento e demais documentos sejam enviados com no mínimo treze meses de antecedência. Em havendo a declaração por parte do Ministério, no prazo máximo de seis meses de que há irregularidade documental, poderá a entidade apresentar novamente o requerimento com as irregularidades documentais sanadas e ainda haverá tempo hábil para que o novo processo seja analisado.
As vedações existentes diziam respeito à impossibilidade de o Ministério abrir prazo para que a entidade sanasse a irregularidade do processo já aberto. O indeferimento e o arquivamento diziam respeito apenas a este primeiro processo, mas nada impede que, desde que haja tempo hábil (seis meses), que outro processo seja aberto com a mesma finalidade.  
Em não havendo nenhuma vedação legal, não poderá a autoridade responsável pela análise e decisão quanto ao processo de renovação da certificação se recusar a receber outro requerimento. Em havendo a recusa, poderá a entidade se socorrer da via jurisdicional para amparar seu direito de apresentar outro requerimento dentro do prazo legal.
Ao § 2º do art. 4º do Decreto 7.237/10 foi acrescentado o § 2º A, onde prevê, no caso de renovação da certificação, a obrigação que agora pesa agora sobre os Ministérios em verificar a regularidade documental do requerimento em tempo hábil para permitir que as entidades emendem o requerimento com os documentos que estiverem faltando.
Este cuidado é importante para que o Ministério não incorra na “falha” que consiste em deixar fluir o prazo para notificar a entidade sem que esta tenha tempo hábil para cumprir a diligência.  
Em tempo, e revendo sua posição, com intuito de evitar uma avalanche de ações judiciais, o parágrafo 2º do art. 4º do Decreto 7.237/2010 foi alterado para relativizar a intransigência contida no regulamento. Com a nova redação dada pelo Decreto 7.300/2010 foi aberta a possibilidade das entidades emendarem o requerimento e juntarem após o protocolo inicial documentos necessários e que eventualmente não tenham sido juntados quando do primeiro envio. Esta nova disposição veiculada através do Decreto 7.300/2010 prevê apenas uma oportunidade de complementação de documentos, pois abre para esta finalidade uma única diligência.
O Ministério responsável pela certificação da entidade deverá notificar o interessado para apresentar os documentos que não foram apresentados na ocasião oportuna. A entidade terá prazo improrrogável e preclusivo de trinta dias para cumprir a diligência, contados a partir da notificação. Porém, existe uma ressalva. A entidade deverá observar com bastante cuidado o termo final de validade da certificação anterior, motivo pelo qual o raciocínio anteriormente apresentado quanto ao período de apresentação de documentos permanece ainda válido, mesmo com este novo decreto.
A decisão quanto à concessão da certificação ou de renovação de uma certificação já concedida deverá tem ampla publicidade. A lei e o regulamento obrigam o Ministério responsável pela análise do requerimento que este publique em seu sítio na internet para acesso público todas as informações do processo de certificação ou de renovação, além, logicamente, da publicidade em diário oficial, como regra geral para publicidade de todos os demais atos administrativos.
O Ministério responsável pela análise do requerimento e da regularidade documental dos processos de certificação ou de renovação, de acordo com a área de atuação da entidade, deverá disponibilizar o modelo de requerimento também em seu sítio na internet. A apresentação do requerimento e dos documentos legalmente exigidos somente serão considerados como recebidos a partir da data do protocolo do Ministério. Há, contudo, a ressalva de que os Ministérios disponibilizarão informações quanto ao envio do requerimento e dos documentos por via postal, caso em que a data do protocolo será considerado o da data da postagem. É importante destacar que nem a lei, nem o decreto estabelecem qualquer regra quanto à postagem. Como se trata de uma postagem importante devido ao seu conteúdo recomenda-se que a postagem sempre seja feita com Registro e com Aviso de Recebimento (AR) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), como meio de evitar extravios que podem causar grandes prejuízos às entidades.
O Ministério responsável pela análise e decisão do requerimento de certificação e renovação poderá adotar seu próprio padrão de protocolo, desde que obrigatoriamente conste o nome da entidade, o número de inscrição do CNPJ, e a especificação de seus efeitos.
Vejamos. O artigo 8º do regulamento diz que, os protocolos dos requerimentos de renovação servirão como prova de certificação até que o Ministério responsável tenha decidido de forma definitiva.
Esta certificação provisória tem por objetivo cumprir com a exigência constante no art. 35 da Lei 12.101, onde fica estabelecido que os requerimentos de renovação do CEBAS que estiverem protocolados no Conselho Nacional de Assistência Social e que não tiverem sido decididos até a entrada em vigor da nova legislação, serão analisados e julgados pelo Ministério competente, em no máximo 180 dias a contar entrada em vigor da lei.
Fica a ressalva de que as entidades que se enquadrarem neste caso terão assegurado o direito de receber do Ministério cópia do protocolo de envio do CNAS, não havendo, contudo, nenhum prejuízo em relação à certificação que já tiver sido emitida durante este período pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Como já dito em outra oportunidade, o prazo de validade da certificação será de três anos, que serão contados a partir do dia da publicação do deferimento da decisão no Diário Oficial da União, podendo haver renovação de certificações já conferidas por iguais períodos indefinidamente, desde que os critérios legais sejam respeitados.
O prazo para realizar o protocolo do requerimento de renovação, como já comentado, é de no mínimo seis meses antes de expirar o prazo de três anos. É importante que as entidades atentem para a forma da contagem de prazo, pois podem ser contados de diferentes maneiras dependendo do caso concreto.
A decisão proferida pelo Ministério após a análise do requerimento e dos documentos juntados ao processo terá efeito a partir da data em que expirar a certificação anterior, mas somente no caso da decisão ser favorável à entidade, e também para o caso da decisão ser desfavorável e proferida dentro do prazo de seis meses a contar da data do protocolo. Frise-se que, o prazo para apreciação e julgamento dos processos de renovação legalmente previsto é de até seis meses, nos termos do § 1º do art. 4 do Regulamento. Fora deste prazo, somente se houver necessidade de diligência devidamente justificada.
Em decorrência, o que pode ser plenamente justificado pelo Ministério pode não ser justificativa válida para a entidade. Em sendo julgado em prazo superior ao prazo legal a partir da determinação de diligência que potencialmente possa violar direitos da entidade, poderá a interessada utilizar este critério para fundamentar recurso administrativo ou ação judicial. O prazo em que a decisão opera seus efeitos poderá correr a partir da data da decisão no caso da decisão ser, além de desfavorável, proferida fora do prazo legal. Saliente-se que é de vital importância observar com bastante atenção a motivação do Ministério para proferir decisão fora do prazo que consta no regulamento.
Já no caso em que o requerimento tiver sido protocolado após o prazo mínimo de seis meses antes de expirar a certificação anterior, a decisão passará a produzir seus regulares efeitos a partir do termo final da certificação anteriormente concedida, mas, somente se o julgamento do requerimento de renovação ocorrer antes do termo final. Já para o caso de julgamento em data posterior ao termo final da certificação anteriormente concedida, a decisão passará a operar efeitos a partir da data da publicação da decisão.
Importante destacar dois pontos bastante importantes. O primeiro é a advertência trazida pelo Decreto de que a entidade não poderá usufruir da imunidade constitucionalmente prevista durante o lapso de tempo compreendido entre a data em que tiver expirado a certificação anterior e a data da publicação da nova decisão, independente do resultado.
A conseqüência imediata do previsto neste artigo é a imediata obrigação de recolher a quota patronal do período compreendido entre a data em que tiver expirado a validade do certificado e o da nova decisão do Ministério.
Esperamos agora que os Ministérios e a Secretaria da receita federal se manifestem acerca das conseqüências para a entidade quanto à perda da certificação. Há que se levar em consideração que, em sendo a prestação de contas anual e o prazo de validade da certificação de três anos, e principalmente, em havendo a perda da certificação, em tese, não haveria lançamento do tributo dos anos em que a prestação de contas houver sido homologada pelo Ministério, mas haverá a possibilidade do lançamento apenas no caso de haver ainda na ocasião do requerimento de certificação a última prestação de contas do triênio ainda em aberto.
Em caso de já haver manifestação do Ministério sobre a prestação de contas do triênio completo, o lançamento da quota patronal somente deverá ocorrer da data da perda da certificação em diante, e, no caso de não ter sido a perda da certificação determinada por irregularidades constatadas pelo INSS ou pela Secretaria da Receita Federal; a entidade poderá imediatamente após a perda da oportunidade de renovação protocolizar novo requerimento, mas desta vez atendendo aos requisitos de nova certificação e não de renovação.
Esta disposição do regulamento também trará muita polêmica, que certamente ainda será objeto de grandes discussões.
Teoricamente, somente haveria possibilidade de o requerimento ter seu julgamento em data posterior ao termo final da certificação anterior se esta for protocolizada no Ministério com menos de seis meses de antecedência, motivo este que por si já daria ensejo ao indeferimento do requerimento apresentado, independente de ter ou não a regularidade documental constatada pelo Ministério.
Somente seria possível esta hipótese no caso de emenda do requerimento notificada pelo Ministério dentro do prazo de seis meses a que alude o art. 24, § 1º da Lei 12.101/2010. Ocorre que esta possibilidade somente foi prevista no Decreto 7.300/2010, sendo o artigo em comento ainda mantém seu teor original. 
Importante é frisar que a Lei 12.101/2010 impõe que o requerimento de renovação de certificação seja protocolizado no Ministério responsável com antecedência mínima de seis meses ao termo final da validade da certificação ainda vigente. O § 1º do art. 4º do Decreto 7.237/2010 disciplina que o Ministério responsável deverá decidir sobre a renovação em até seis meses. A partir da interpretação da legislação não haveria a possibilidade da hipótese veiculada no inciso II do art. 7º do Regulamento. Curiosamente, nem a Lei e nem o Decreto regulamentador apresentam qualquer sanção para o caso de protocolização de requerimento com prazo inferior a seis meses.
Se a própria Lei determina que exista um prazo mínimo para apresentação do requerimento de renovação, como decorrência lógica deste enunciado poder-se-ia concluir que, em havendo protocolo em prazo menor ao estabelecido em lei, estaria a pretensão de renovação da entidade prejudicada por manifesto desrespeito ao legalmente estatuído.
Para que a entidade possa continuar gozando da imunidade reconhecida é imprescindível que tenha protocolizado o requerimento da renovação da certificação. Cumpre esclarecer que, até que o Ministério competente tenha julgado o requerimento da entidade e os documentos juntados em caráter definitivo, na via administrativa, o protocolo do requerimento fará prova de que a entidade pode continuar se abstendo de recolher ao INSS a quota patronal.
A mesma regra se aplica no lapso de tempo compreendido imediatamente após 27 de novembro de 2009. Neste caso, os requerimentos foram encaminhados para o Conselho Nacional de Assistência Social e estavam ainda pendentes de decisão na data da entrada em vigor da Lei 12.101/2009. Nesses casos o CNAS ficou obrigado, nos termos da lei, a encaminhar aos Ministérios responsáveis, mediante protocolo, os processos ainda pendentes para que fossem avaliados sob a égide da lei anterior.
Fica, no entanto, assegurado às entidades que se enquadrarem nesta hipótese receber dos Ministérios competentes a cópia do protocolo de encaminhamento do processo levado a efeito pelo CNAS, valendo o mesmo como prova para a manutenção provisória da certificação, conforme já comentamos.
Para as certificações que já haviam sido expedidas pelo CNAS em 27 de novembro de 2009, a certificação conferida à entidade valerá pelo prazo e na condição da legislação anterior.
Deve-se destacar que as decisões negativas às entidades oriundas do CNAS continuam válidas sob a égide da lei nova, ou seja, requerimentos de certificação ou de renovação de certificação encaminhados ao CNAS fora do prazo legal à época em que foi enviado, bem como a certificação cassada ou por qualquer forma tornada sem efeito por decisão fundamentada do CNAS, serão da mesma forma desconsiderada pelos Ministérios.
Em caso de dúvidas sobre a tempestividade do protocolo, poderão as entidades interessadas acessar a informação através do dispositivo de consulta processual na página da web do Ministério responsável pela concessão da certificação, assim como informações sobre a tramitação de processos administrativos que envolvam certificação ou renovação de certificação.
Para encerrar este tópico, mais uma vez vale destacar que as entidades deverão atentar criteriosamente quanto aos prazos e a forma de contagem dos prazos, vez que existem várias regras que disciplinam a matéria.
A contagem de prazo é importante para fixar o dies a quo da interposição de recurso junto ao Ministério responsável.
As decisões dos Ministérios possuem caráter administrativo. Por imperativo constitucional, nenhuma decisão de âmbito administrativo que traga prejuízo ao administrado afastará a possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário.
Como se trata de uma legislação complexa é quase certo que o Poder Público incorrerá em excessos, em interpretações dúbias, ilegais, tendenciosas ou manifestamente equivocadas no momento de julgar o processo administrativo contendo o requerimento de certificação originária ou de renovação. Isso já é esperado, até mesmo pelo caráter iminentemente fiscalista da nova legislação, como da mesma forma é já esperado que muitas entidades terão, em havendo interesse, que buscar o amparo junto ao Poder Judiciário para fazer valer seus direitos constitucionalmente assegurados.

IV – Certificação de Entidades na Área da Saúde (art. 17 a 23 do Regulamento – 4º a 11º da lei 12101/09)
Anteriormente à entrada em vigor desta nova legislação já havia a possibilidade de entidades de direito privado sem fins lucrativos terem atuação na área da saúde. Agora, para que estas possam receber a certificação como entidades de beneficência de assistência social na área da saúde (CEBAS/Saúde) e fazer jus à imunidade, deverão comprovar que estão respeitando o cumprimento de metas estabelecidas em convênios, ou qualquer outra forma de contratação, celebrado diretamente com o SUS, através do gestor local do sistema.  
A condição para que esta certificação seja concedida a entidade deverá demonstrar que presta seus serviços ao Sistema Único de Saúde – SUS no percentual mínimo de 60%.
Já existiram várias interpretações acerca do percentual de 60% que deverá ser oferecido ao SUS. Algumas dessas interpretações previam que o SUS deveria remunerar apenas 40% dos procedimentos, sendo 60% oferecidos obrigatoriamente como gratuidade. Tal interpretação do texto legal caiu rapidamente por falta de espeque lógico que pudesse dar-lhe guarida. Outra interpretação possível e mais lógica é a de que a entidade de saúde deverá oferecer 60% de sua capacidade de atendimento ao SUS para fazer jus à certificação tratada na lei, devendo ser remunerada pela tabela SUS pelos procedimentos realizados. Os outros 40% restantes a entidade poderá destiná-lo a qualquer outra forma de atendimento, seja a pacientes particulares atendidos diretamente ou pela prestação de serviços a pacientes detentores de Planos de Saúde e de Seguro Saúde, sem que estes atendimentos desnaturem a condição de entidade de assistência social em saúde. 
Nos termos do Regulamento, somente poderá ser deferido o CEBAS – Saúde para as entidades que comprovem a prestação de serviços de assistência social, de caráter não lucrativo, atuando diretamente na promoção de ações voltadas à saúde, de prevenção de patologias, habilitação e reabilitação, ou que de qualquer forma prestem seus serviços em ações de atenção à saúde.
O atendimento prestado pelas entidades do terceiro setor enquadra-se na érea da saúde como participação complementar ao SUS. O fundamento legal desta participação está previsto na Lei 8.080/1990. Esta Lei dispõe sobre os meios e formas que envolvem a promoção, a proteção e a recuperação da saúde. Prevê também regras bastante específica e condições de funcionamento dos serviços de saúde de entidades privadas que prestam serviços ao SUS.
A participação complementar ao Sistema Único de Saúde deverá ocorrer quando as possibilidades de atendimento prestado nos estabelecimentos públicos de saúde, com recursos humanos contratados diretamente pelo Poder Público, forem considerados insuficientes para garantir a cobertura assistencial da população de uma determinada área. Somente nestes casos a lei prevê a possibilidade do SUS lançar mão dos serviços da iniciativa privada como meio de garantir o atendimento a que está constitucionalmente obrigado.
Desta interpretação do art. 24 da Lei 8.080/1990 se pode inferir que existe a real necessidade do SUS utilizar-se constantemente da rede complementar, pois a oferta de atendimento de saúde prestado diretamente pelo SUS é considerada insuficiente no país inteiro, sendo que em algumas localidades o serviço de saúde da rede credenciada não é apenas uma opção de atendimento, mas a única forma de atendimento de saúde. Além desta constatação há o fato de que a remuneração oferecida à rede complementar ao SUS é reconhecidamente defasada, impontual e deficiente, na maior parte das vezes fazendo com que as empresas privadas prestadoras de serviços de saúde simplesmente não considerem o convênio com o Estado através do SUS uma opção minimamente atraente.
Cumpre às entidades privadas sem fins lucrativos colaborar, forçadamente, com a participação complementar no atendimento à saúde da população.
O teor da Lei 12.101/2009 e do Decreto 7.237/2010 demonstra este fato com uma clareza cristalina, pois, segundo os termos da lei, a vinculação das entidades em convênios ao SUS deixa de ser uma mera faculdade e passa a ser uma obrigação legal para as entidades que desejarem obter a imunidade da quota patronal. De outro giro lingüístico; por não poderem contar com uma contraprestação que dê cobertura pelo menos aos custos materiais e de mão de obra envolvidos nos procedimentos médicos hospitalares, as Santas Casas e demais entidades de saúde, entidades historicamente vinculadas ao terceiro setor, mesmo antes das entidades filantrópicas assim se considerarem, atendiam os hipossuficiêntes que lhes acorriam em convênio com o Poder Público, ou ainda pelos próprios meios.
Em não havendo respostas efetivas quanto aos seus pleitos de revisão quanto aos critérios e mecanismos de remuneração, muitas destas entidades simplesmente preferiram deixar de atender como rede complementar e passaram a criar seus próprios critérios de atendimento, em alguns casos até mesmo operando seus próprios planos de saúde, principalmente em locais afastados dos grandes centros urbanos.
É interessante frisar que estas entidades no mais das vezes possuíam liberdade para determinarem seu modo de atuação. Operar como participante da rede era para elas apenas uma faculdade.
Dando asas à imaginação, pensemos em uma entidade afastada de um grande centro urbano que deixou de atender através do SUS e criou uma forma de atendimento mista. Neste caso a entidade é privada quanto à contraprestação dos usuários aderentes aos “Planos de Saúde” por eles criados, sem, no entanto, deixar de dar atendimento gratuito aos que efetivamente demonstrassem a imperiosa necessidade.
Agora, a partir desta nova legislação deverão simplesmente optar entre oferecer 60% da sua capacidade de atendimento ao SUS, ou perder uma imunidade constitucionalmente assegurada. Imaginemos uma entidade privada sem fins lucrativos que preste seus serviços na área de saúde e que possua trezentos e cinquenta funcionários em sua folha de pagamento. Imaginemos ainda, somente como exemplo, que a folha de pagamento represente no final do mês R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Manter a certificação representa abrir mão de sua independência e se vincular novamente a uma remuneração constantemente defasada e com repasses impontuais e imprecisos. Ou, em não adotando as obrigatoriedades de lei, abrir mão de uma imunidade e passar a recolher aos cofres do INSS R$ 60.000,00 todos os meses.
Cumpre salientar que os números aqui demonstrados são meramente exemplificativos, pois, na realidade, o valor representado pelo recolhimento da quota patronal pode ser bem maior. 
Pode-se desta forma concluir que para as entidades privadas sem fins lucrativos que prestam seus serviços na área da saúde não há uma opção realmente interessante.
O que se pode esperar como decorrência lógica é que as entidades já muito combalidas terão sua situação bastante agravada daqui em diante, e, no final, quem sentirá os efeitos disso são os necessitados, os hipossuficientes, a parcela da população que tinham nestas entidades sua única opção de atendimento.
COMPROVAÇÃO
Para a manutenção da certificação na área da saúde é imprescindível que estas comprovem anualmente que estão prestando serviços ao SUS na proporção de 60% de sua capacidade. A comprovação será anualmente aferida com base na somatória das internações e atendimentos ambulatoriais efetivamente realizados.
A concessão do CEBAS/Saúde deverá ser protocolizado junto ao Ministério da Saúde. O Ministério oferecerá em seu portal na internet o modelo de requerimento e demais informações de ordem prática para que as entidades possam fazer o protocolo do requerimento.
Além do requerimento devidamente preenchido também deverá seguir anexo o comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, documento imprescindível para a análise da área preponderante da entidade.
A entidade deverá juntar ao processo também uma cópia da ata de eleição dos dirigentes, e, se for o caso, o instrumento de procuração do gestor contratado da entidade caso ela seja gerida por profissional contratado. Deverá juntar também uma cópia do estatuto devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca onde funcionar a sede da entidade, devendo o estatuto fazer prova hábil da anterioridade de, no mínimo doze meses entre sua fundação e a data do requerimento de certificação.
Também deverá apresentar um relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no último exercício fiscal, devendo dar destaque para o número de pessoas atendidas ou beneficiadas, além de um relatório dos recursos utilizados para o atendimento.
Além destes documentos e demais condições do art. 3º do regulamento, a entidade deverá apresentar, no ato do envio do requerimento de certificação a cópia do instrumento de convênio ou de qualquer outra forma de contratação que a entidade tenha estabelecido com o SUS e que comprove a relação de prestação de serviços. Além da comprovação prévia de prestação de serviços ao SUS a entidade deverá cumprir com as regras estabelecidas em portaria do Ministério da Saúde que regule a relação entre a entidade e a Administração Pública.
A entidade deverá requerer junto ao gestor local do SUS atestado comprovando que a entidade presta seus serviços ao SUS de forma regular e que cumpriu as metas quantitativas e qualitativas fixadas. Também deverá juntar a Resolução de comissão intergestores bipartite. Antes de continuarmos discorrendo a respeito da relação de documentos que deverá ser enviada se faz importante esclarecer o que representa este órgão, seu funcionamento e capacidade deliberativa.
COMPROVAÇÃO CIB
A Comissão Intergestores Bipartite, também conhecida pela sigla CIB, é um órgão colegiado; uma instância de decisão do SUS estadual.  A CIB é integrada pela Secretaria de Estado da Saúde e que, para o caso em comento, deve ser a do estado onde a entidade tiver sua sede. Além da Secretaria de Estado da Saúde, as Secretarias Municipais da Saúde participam das decisões da CIB.
Cabe antes de prosseguirmos trazer uma definição do que é o SUS para melhor compreensão. O SUS, Sistema Único de Saúde compreende um sistema e em modelo de atendimento e de assistência à saúde que, apesar de descentralizado, representa uma formulação de uma política de atendimento, alem de seu papel preponderante na formulação organizacional do sistema.
Apesar de descentralizado o SUS é um sistema único porque todos os entes políticos e a rede complementar precisam necessariamente seguir os mesmos princípios e critérios em todo o território nacional, e que na comissão intergestores bipartite está representada pelos gestores do SUS regional e locais, ou seja, em âmbito estadual e municipal.
As diretrizes do sistema deixam claro que o atendimento à saúde deve ser além de descentralizado, municipalizado, regionalizado e hierarquizado. Desta forma se torna fundamental que os gestores do SUS dos municípios e os gestores representantes do governo do estado interajam e discutam os problemas que afetam ao sistema e que os afeta em comum. Destas discussões nascem as propostas para a equação e solução dos problemas de atendimento de saúde pública e o aperfeiçoamento do sistema para de forma a garantir ações de saúde realizadas em seus diferentes níveis.
A principal atuação da CIB se dá na efetiva organização do SUS discutindo e deliberando sobre políticas organizacionais no estado visando de todas as formas cumprir com os objetivos constitucionalmente previstos de universalidade da saúde e acesso aos serviços para todos aqueles de deles necessitarem. A CIB deverá primar por contribuir para o oferecimento de serviços de saúde de forma equânime em todo os Estado, principalmente em relação aos diversos municípios em cada Estado.
Retornando ao tema após esta digressão explicativa, a entidade deverá enviar para o Ministério da Saúde a Resolução CIB que comprove a necessidade da entidade adentrar a rede complementar de prestadores de serviços do SUS. Caso não haja disponibilidade da referida Resolução da entidade colegiada, poderá apresentar de forma substitutiva o parecer da comissão de acompanhamento. A comissão de acompanhamento permanente pertence à estrutura do SUS e está encarregada de apresentar parecer quanto à atuação das entidades e empresas que prestam serviços de saúde em convênio com o SUS, e tem por principal atribuição emitir parecer quanto ao cumprimento por parte dos conveniados os critérios qualitativos e quantitativos fixados em Portaria do Ministério da Saúde. Antes de avançarmos neste assunto é importante a visualização e compreensão do significado dos critérios qualitativos e quantitativos trazidos ao lume pela Portaria nº 1721/GM/MS, de 21 de setembro de 2005.
COMPROVAÇÃO A PARTIR DOS CRITÉRIOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS
Esta portaria cria e define o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no SUS e estabelece as regras para a tramitação do processo de contratualização referente às metas e indicadores de atendimento das entidades de saúde. Este planejamento e fixação de metas deve ser aprovada pela CIB do estado onde a entidade mantiver sua sede.
A contratualização, nos termos da Portaria, será definido pelo processo pelo qual o representante local da entidade prestadora de serviços de saúde e o gestor municipal ou estadual do SUS estabelecem as metas quantitativas e qualitativas da prestação dos serviços visando o aprimoramento da atenção à saúde e da gestão hospitalar. Este ajuste é formalizado por meio de um convênio.
A Portaria prevê prioridade para as entidades que já recebam do Poder Público verbas e subsídios para a prestação de serviços contratada. A definição das metas qualitativas e quantitativas em hospitais de referência regional deverá ser levada a efeito pelo gestor do município da sede da entidade se o hospital estiver sob gestão estadual, ou do município, se a gestão for municipal.
O estabelecimento de metas se dá a partir da contratualização, que se dá a partir a adesão ao programa pelas entidades de saúde e pelo SUS através de seu gestor local. Após a assinatura do termo de adesão ao programa, as partes tem 120 dias a contar da assinatura do termo de adesão para concluírem o processo de contratualização através de convênio. Caso a conclusão da contratualização não seja efetivada dentro do prazo de que consta na Portaria, o incentivo de 60% do IAC será suspenso.
Esta verba representa um incentivo às entidades participantes do Programa de Incentivo de Adesão e Contratualização, também denominado IAC, que são recursos financeiros em valor definido pela capacidade de atendimento destinada ao SUS pela entidade, de acordo com o plano de metas quantitativas e qualitativas estabelecida entre as partes. Estes recursos são disponibilizados pelo Ministério da Saúde para que a entidade possa adequar sua estrutura física e de recursos humanos para atender aos termos do convênio estabelecido.
O convênio entre a entidade prestadora de serviços de saúde e o SUS é o instrumento legal pelo qual será formalizada e pactuada a prestação de serviços, bem como as ações e atividades cobertas pela avença. Nesse termo deverá existir expressa previsão das responsabilidades e compromissos que pesam sobre ambas as partes.
O termo de convênio deverá definir o objeto do contrato, as condições gerais de atendimentos e suas modalidades, os encargos e penalidades às quais as partes estão sujeitas em caso de descumprimento do pacto. Também deverá haver indicação pontual dos recursos financeiros disponibilizados e instrumentos de controle. O convênio deverá apontar os motivos pelos quais as partes poderão denunciar o contrato, além de um pormenorizado plano operativo de prestação de serviços. O plano operativo não necessariamente deverá estar no corpo do contrato, mas poderá figurar anexo á exposição.  
O plano operativo, também conhecido como Plano de Metas Quantitativas e Qualitativas deverá trazer especificação no que se refere às metas físicas para as ações e atividades que forem propostas, além de indicadores realizáveis que permitam o acompanhamento e avaliação do que foi pactuado entre as partes.
O plano operativo deverá conter também as metas e os indicadores que foram propostos pelas políticas estratégicas do Ministério da saúde. Além dos métodos e sistemas de avaliação no que concerne aos parâmetros de valorização adotada no ajuste em relação ao cumprimento de metas, também está prevista a mensuração de seu impacto financeiro, vez que do contrato de convênio, como regra em todo contrato de natureza pública, há previsão expressa do equilíbrio econômico e financeiro.
 Pelo que se depreende da análise do art. 18 do decreto 7.237/2010, com nova redação dada pelo § 2º A do Decreto 7.300/2010, é condição inafastável para as entidades que prestam serviços na área da saúde o estrito cumprimento ao que foi estabelecido como meta no processo de contratualização.
METAS QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS
Para dirimir eventuais dúvidas remanescentes faremos um breve comentário acerca destas metas.
As metas quantitativas e qualitativas devem ser fixadas contratualmente. Se a gestão de saúde for plena, estarão legitimados para o ajuste, o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, ou da Secretaria Municipal da Saúde. Respondendo pela entidade no contrato poderá figurar o dirigente eleito que responde pela entidade no estatuto, ou ainda o gestor contratado, desde que, no segundo caso, o estatuto preveja tal possibilidade e este tenha instrumento de procuração para representar a entidade no ajuste.
Se a entidade presta seu atendimento de saúde em âmbito regional, ou seja, se presta serviços em mais de um município, os gestores do SUS de todos os municípios onde a entidade atua devem participar do ajuste, mas, em relação à entidade, somente deverá participar o gestor da entidade do município da sede das operações.  
O estabelecimento das metas deve levar em conta cada uma das áreas trabalhadas pela entidade. Estas devem concentrar-se nas diretrizes passadas pelo gestor do SUS ou pelas autoridades das secretarias municipais ou estaduais da saúde, dependendo do caso concreto.
As diretrizes são fixadas levando-se em consideração as ações delimitadas para o atendimento prioritário. A isto equivale dizer que uma prestação prioritária do extremo norte do país, em uma região de mata com baixo índice demográfico deve ser bem diferente da fixada para um grande centro urbano da região sudeste ou sul do país. Além da análise do perfil da população local usuária dos serviços, os gestores devem sempre levar em consideração o perfil de atuação e a efetiva capacidade de atendimento da entidade no momento da fixação das metas. Em suma, a definição das prioridades é prerrogativa dos gestores públicos locais, garantindo-se, no entanto, a participação da sociedade civil em todo o processo.
As metas e indicadores estabelecidos entre as partes devem ser aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite, e, após, homologadas pelo Ministério da Saúde para que produzam efeitos no mundo jurídico.
A fixação das metas quantitativas e qualitativas deverá levar em conta a definição da entidade e na sua efetiva inserção na rede hierarquizada e regionalizada de serviços do SUS. Melhor explicitando, de nada adiantaria fixar metas de atendimento no que concerne à qualidade dos serviços prestados por um hospital ortopédico quando a necessidade do Estado for para atendimento em obstetrícia. Por rede de atendimento regionalizada pode-se compreender que o atendimento deve ser oferecido dentro de uma área geográfica já delimitada de acordo com um determinado perfil populacional a ser atendido pelo sistema.
A rede hierarquizada compreende o atendimento e os procedimentos médicos e hospitalares colocados à disposição da população através de uma organização de níveis de complexidade tecnológica crescentes. Desta forma, deverá haver o oferecimento de serviços básicos onde estes são mais demandados, ao passo que deve ser reservado aos serviços com maiores recursos tecnológicos em unidades de atendimento especializado e mais afeito àquele perfil de público usuário.
A lei prevê a possibilidade de uma entidade que preste seus serviços na área da saúde atingir o percentual mínimo de 60%, no mínimo, em apenas uma única instituição, ou pela soma de todas as suas unidades dentro de uma única personalidade jurídica. Isso quer dizer, a soma dos atendimentos efetivamente realizados para atingir os 60% previstos em lei pode abranger a sede da entidade e todas as unidades de atendimento descentralizadas. No entanto, esta absolutamente vedada a participação de outra pessoa jurídica no cômputo do percentual, ainda que seja mantida pela mesma entidade.
Caso a entidade, uma organização social instituída sob a égide da Lei 9637/1998, participe da administração de um equipamento de saúde através de contrato de gestão, ainda que o equipamento pertença à estrutura do Poder Público, os atendimentos realizados através desta modalidade de contratação poderá ser utilizada para o cômputo dos 60% de serviços ofertados ao SUS.
A entidade de saúde ainda terá a obrigação de informar ao Ministério da Saúde através dos mecanismos por ele oferecidos um relatório circunstanciado com informações contendo o número total de internações. Deverá informar no mesmo documento o número de atendimentos ambulatoriais realizados para usuários de planos de saúde e particulares e as alterações havidas nos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.
As entidades que realizarem atendimentos ambulatoriais de forma exclusiva terão que comprovar também o cumprimento do plano de metas estabelecidas com o gestor local do SUS, além da comprovação da oferta de 60% dos atendimentos ao SUS.
COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO CONTRATUALIZADO
No caso dos serviços de saúde prestados diretamente pelo poder público, sempre que estes forem insuficientes para suprir a demanda da população local, os gestores do SUS providenciarão a contratação de serviços de saúde privados, mas, terão a obrigatoriedade legal de dar preferência para a contratação das entidades beneficentes de saúde e as sem fins lucrativos.
Mister se faz esclarecer que a lei trata entidades beneficentes da área da saúde e as entidades sem fins lucrativos como espécies diferentes, quando na realidade todas as entidades beneficentes da área da saúde constituem-se como associações, ou seja, entidades de direito privado sem fins lucrativos. Na realidade os termos tratados no art. 7º da lei tratam como espécies distintas entidades do mesmo gênero.
GRATUIDADES LEGALMENTE OBRIGATÓRIAS E SUA DEMONSTRAÇÃO
A lei prevê como solução para o caso das entidades que não conseguirem comprovar o atendimento de no mínimo 60% de sua capacidade de atendimento para o SUS, em razão da falta de demanda, desde que o não atendimento seja atestado pelo gestor do SUS local constatando este fato e expondo os motivos. A entidade deverá ainda comprovar a aplicação de uma parte de sua receita bruta expressa em percentual no atendimento gratuito de saúde.
Para a comprovação do cumprimento das metas fixadas, para efeito de renovação da certificação, no caso específico de demanda abaixo do percentual mínimo de 60%, a entidade deverá instruir o requerimento de certificação ou de renovação com, além dos documentos já descritos na Lei 12.101/2009, também com uma declaração que deverá ser fornecida pelo gestor local do SUS. Esta declaração deverá comprovar que a entidade não cumpriu com a meta de 60% de sua capacidade oferecida ao SUS em virtude da baixa demanda pelos serviços. Neste caso, deverá ser anexado ao requerimento o demonstrativo contábil de cumprimento do percentual de 20% da receita bruta aplicada em gratuidade, conforme estabelece o inciso I do art. 8º da Lei 12.101/2009.
Em havendo casos como os acima descritos, a entidade, como já dito, deverá aplicar em atendimento gratuito 20% de sua receita bruta quando o percentual de atendimento ao SUS inferior a 30% dos 60% inicialmente previstos. Deverá reservar 10% de sua receita bruta para gratuidade se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30% e inferior a 50%. E, finalmente, deverá ser reservado 5% da receita bruta em gratuidade se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50%.
Para a complementação desta diferença a entidade poderá lançar os atendimentos gratuitos, ou melhor, ofertados à população com recursos próprios, entendendo-se estes os não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte pública. É imprescindível para a comprovação deste fato que o requerimento de certificação ou de renovação seja instruído também com demonstração contábil que comprove o atendimento dentro dos parâmetros supra-apresentados.
A comprovação da gratuidade oferecida diretamente à população usuária. Esta oferta deverá ocorrer quando por falta de demanda pelos serviços, a entidade não conseguir oferecer o percentual de 60% de sua capacidade de atendimento ao SUS. Esta comprovação deverá ser feita mediante a inclusão dos dados dos atendimentos efetivamente prestados em internações e atendimentos ambulatoriais diretamente no Sistema de Internação Hospitalar – SIH/SUS e no Sistema de Informação Ambulatorial – SIA/SUS.
É importante fazer a ressalva que valores de gratuidade obrigatória aplicados a maior não gerarão créditos futuros em hipótese alguma, motivo pelo qual as entidades deverão controlar a oferta de gratuidade a fim de não gerar prejuízos.
Caso a entidade prestadora de serviços, mediante convênio celebrado com O SUS, não prestar serviços de atendimento ambulatorial ou de internação, deverá comprovar a gratuidade obrigatória através de procedimentos administrativos próprios do Ministério da Saúde.
Para que a certificação seja concedida, na forma da lei e do decreto, os serviços de internação e de atendimento ambulatorial prestados através de convênio com o SUS ou qualquer outra forma de contratação, serão computados para a entidade à qual estiver vinculado o estabelecimento que efetivar o atendimento.
Em havendo mais de uma unidade de atendimento prestando serviços ao SUS através de convênio, a unidade que efetivamente prestou o atendimento deverá ter a contabilização do mesmo. Melhor explicando. Suponhamos que uma entidade tenha três unidades hospitalares fornecendo atendimento à população através de convênio. A primeira delas consegue dar atendimento de 60% de sua capacidade. A segunda ultrapassa o que a lei exige e fornece 70% de sua capacidade; enquanto outra somente 50%.
Pode-se observar que apenas uma delas conseguiu cumprir com a exigência legal. Outra suplantou a exigência, enquanto outra fechou seu atendimento com déficit de 10%. A lei veda de forma expressa que aquela que atendeu com 10% a mais do que o exigido em lei “empreste” 10% de seus atendimentos àquela unidade deficitária. A lei prevê formas de equalizar a situação das unidades que não conseguiram fornecer atendimento dentro do percentual exigido.
ATENDIMENTO COMPUSSÓRIO AO SUS
Pode-se observar que há um aparente choque entre a vontade do legislador e a prática. É claro que haverá a necessidade em futuro próximo de uma integração de interpretação do dispositivo para se verificar quais serão as alternativas para as entidades beneficentes que prestam serviços para o SUS poderem realizar de forma mais clara as demonstrações exigidas sem que isso represente um custo excessivo.
Em primeiro vejamos: Existe um esforço legal para que as entidades praticamente doem ao poder público uma parte de sua capacidade de atendimento através SUS. Digo que se trata praticamente de uma doação, porque existe pressão para que as entidades destinem 60% de seus atendimentos ao SUS.
Sabe-se que o SUS realiza o reembolso dos procedimentos realizados pelas entidades, ou seja, primeiro as entidades precisam fornecer o atendimento, para somente após apresentar as contas ao SUS e obter o reembolso dos procedimentos realizados.
É público e notório que a tabela de pagamento do SUS é defasada e somente cobre uma parte ínfima dos custos reais de atendimento, além do reembolso demorar por vezes vários meses para que seja repassado para as entidades.
Até a entrada em vigor desta nova legislação a entidade podia escolher livremente entre prestar o serviço ou não, e, se desejasse continuar prestando o serviço, poderia escolher também livremente qual o percentual de sua capacidade de atendimento que deseja ou pode comprometer com esta espécie de atendimento, sem que isso representasse um ônus grande demais a ser suportado.
Em nossa análise, a legislação, na forma em que se encontra praticamente inviabiliza o atendimento das entidades, pois, ou esta se torna obrigada a partir do cadastramento a garantir atendimento com base em uma tabela desatualizada e que prevê valores irreais para o atendimento ou perder benefícios constitucionalmente assegurados.
É inacreditável, mas a entidade, simplesmente pelo fato de estar cadastrada e certificada, precisará destinar uma parte crescente de sua receita para atendimentos gratuitos, ou de alguma forma garantir um número de atendimentos que perfaça o mínimo legal.
A nova legislação veda de forma expressa a aplicação da gratuidade quando existir uma diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade, ou pelo mercado, quando além dos serviços prestados ao SUS a entidade também prestar serviços aos planos de saúde.
Isto significa que, se a entidade prestar 50% de sua capacidade de atendimento ao SUS e 50% divididos entre seus atendimentos diretos a particulares e a planos de saúde, não poderá utilizar parte dos atendimentos remunerados para lançar como serviços gratuitos.
FORMA DE COMPROVAÇÃO DAS ENTIDADES DE REFERÊNCIA
Quando a entidade sem fins lucrativos for prestadora de serviços na área da saúde, e em virtude da qualidade deste atendimento for considerada pelo poder público como uma referência e tiver a excelência no atendimento reconhecida, poderá escolher para dar cumprimento às condições impostas realizando estudos de avaliação e incorporação de novas tecnologias. Da mesma forma poderá escolher focar sua atuação na capacitação técnica de funcionários; poderá dedicar seus recursos e estrutura de atendimento na realização de pesquisas de interesse público na área da saúde, ou, finalmente, atuar no desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.
É importante lembrar que todas as entidades sem fins lucrativos para conseguir a certificação CEBAS/Saúde deverão comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio celebrado com o SUS, além, repisando, de ofertar seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% ou comprovar a oferta de gratuidade nos percentuais já descritos.
O ministério da saúde estabelecerá por normatização própria os critérios técnicos para definição dos requisitos essenciais ao reconhecimento da excelência em cada uma das áreas do atendimento já referenciadas.
Importante salientar que existe uma vedação quanto ao recurso despendido pela entidade de saúde em projetos de apoio em valor inferior ao obtido através da isenção de contribuições sociais que usufruiu. A isto equivale dizer que uma entidade que se dedique a formação técnica de profissionais para a área da saúde, que tenha podido escolher esta atuação de forma alternativa em virtude da excelência na qualidade dos serviços prestados, não poderá investir neste projeto de capacitação um valor menor do que o valor do benefício alcançado. Tal possibilidade por certo desvirtuaria o sentido da lei que é permutar os valores dos encargos sociais que seriam recolhidos aos cofres públicos pelo atendimento das entidades em áreas estratégicas que, a priori, deveria ser objeto de financiamento direto pela administração pública.
No caso em que a entidade não conseguir comprovar através de demonstração contábil que o valor auferido com o benefício ficou acima do valor dos recursos investidos no apoio institucional do SUS, deverá a entidade compensar a valor investido a menor até o final do prazo de validade da certificação. Pelo que se pode depreender a partir do contido na lei e no decreto, mesmo estando a lei silente a respeito, faz crer que, caso a entidade não comprove ter feito a compensação exigida em tempo hábil, a entidade não poderá requerer renovação da certificação até que a irregularidade seja sanada, podendo inclusive serem os dirigentes da entidade responsabilizados por tal fato.
Todavia, o decreto faz uma ressalva quanto a esta obrigatoriedade ao dispor que somente as entidades que houverem aplicado valor inferior a 70% do valor auferido pela imunidade terão que realizar a compensação dos valores aplicados nos projetos de apoio institucional até o termo final da certificação em curso.
Estes projetos de apoio previstos em lei terão que ser aprovados previamente pelo Ministério da Saúde, após Parecer do SUS sobre a matéria. A lei prevê que caberá ao Ministro da Saúde estabelecer o procedimento e os requisitos para que as entidades submetam seus projetos.
 Importante lembrar que para as entidades que prestarem seus serviços na área da saúde, mas não forem consideradas como sendo de excelência, segundo os requisitos estipulados pelo Ministério da Saúde, deverão enquadrar-se na regra geral que disciplina este conteúdo.
Já as entidades de saúde consideradas pelo poder público como sendo de excelência, e que cumulativamente conseguirem cumprir com todas os critérios de verificação do Ministério da Saúde, estarão autorizadas a complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com atendimento ambulatorial e hospitalar prestados ao SUS. Nestes casos a regra de complementação com prestação de serviços diretos é a exceção da regra existente para que possam atingir a quota mínima de gratuidade de 60% de oferta ao SUS ou 20% de gratuidade, conforme fixado em lei. Esta complementação deverá estar prevista em contrato celebrado diretamente com o gestor local do SUS.
As entidades que estiverem habilitadas pelo Ministério da Saúde para atuar no apoio institucional ao SUS terão a excelência do atendimento reconhecida através de Portaria Ministerial. As entidades que já tiverem a excelência dos serviços reconhecida deverão comprovar sua prestação de serviços dentro desta modalidade mediante o preenchimento dos dados no Sistema de Informação Ambulatorial – SAI/SUS e do Sistema de Internação Hospitalar- SIH – SUS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROJETOS DE APOIO INSTITUCIONAL
A implantação e a manutenção dos projetos de apoio institucional do SUS devem ser contabilizados e encaminhados para análise do Ministério da Saúde anualmente. Esta prestação de contas anual tem por objetivo permitir a fiscalização por parte do Ministério da Saúde quanto aos requisitos próprios da certificação, ficando desde já claro que as autoridades fazendárias poderão realizar diligências de fiscalização próprias.
Os valores referentes à imunidade prevista para as entidades de excelência que optarem por colaborar com o SUS em projetos de apoio institucional será calculado com base no exercício fiscal anterior à prestação de contas.
Importante destacar que a prestação de contas que comprove o cumprimento da exigência legal em valor superior não gerará créditos para o exercício posterior ou concederá direito a restituição.
Os dados inseridos nos sistemas de informação do SUS devem ser acompanhados de demonstrações contábeis por ocasião da prestação de contas anual. Como já abordado em outra parte; as demonstrações contábeis deverão ser auditadas por auditor independente, realizada por instituição credenciada perante o Conselho Regional de Contabilidade onde a entidade tiver sua sede de atuação.
AUDITORIA INDEPENDENTE
O título de auditor independente é deferido ao profissional formado em curso superior de ciências contábeis, aprovado em exame de suficiência e pertencente aos quadros do Conselho Regional de Contabilidade de seu domicílio. Porém, nada impede que o profissional exerça sua atividade em todo o território nacional.
O profissional que desejar atuar como auditor independente deverá comprovar que possui cinco anos de atividade em auditoria de demonstrações contábeis. Este lapso temporal de cinco anos pode ser ininterrupto ou pela soma do tempo de atividade, devendo ser contado a partir da data do registro do Conselho Regional de Contabilidade.
O profissional obrigatoriamente deverá possuir escritório profissional também registrado perante seu órgão de classe. O espaço físico do escritório de auditoria deverá compatibilizar-se com o exercício de auditoria independente, visto que este profissional precisa dar garantias em relação à preservação de informações sigilosas de clientes e documentos deixados sob sua responsabilidade, bem como a privacidade no relacionamento do profissional com seus clientes.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DO APOIO INSTITUCIONAL
Suponhamos que uma entidade dedique 30% seu orçamento para realização de pesquisas científicas na área de saúde pública. Esta então deverá fornecer mais 30% de sua capacidade em atendimentos ambulatoriais ou hospitalares para apenas complementar a quota de serviços que obrigatoriamente deverão ser prestados ao SUS, para a manutenção do CEBAS.
A lei estabelece que a complementação do valor dos projetos de apoio para que atinja os 60% mínimo obrigatório por lei não poderá ultrapassar 30% do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais. Isto quer dizer que o valor do benefício auferido não poderá ser inferior a 30% da contraprestação exigida.
Para que as condições deste benefício legal se aperfeiçoem é imprescindível que a entidade sem fins lucrativos considerada de excelência apresente ao gestor local do SUS um plano de trabalho minucioso contendo o atendimento já realizado e a projeção futura de atendimento dentro destes parâmetros. Tal documentação deverá conter um planejamento de custos. Os valores apresentados ao gestor do SUS não poderá ser maior que os efetivamente despendidos. Tal previsão legal está inserida para evitar as tão nossas conhecidas práticas de superfaturamento, maquiagem de balanço e demais fraudes contábeis utilizadas por alguns inescrupulosos gestores de entidades para se locupletarem com dinheiro público.
Além destes documentos que obrigatoriamente deverão ser apresentados ao Ministério da Saúde, o § 4º do art. 18 do regulamento ainda determina que a entidade remeta ao SUS a Portaria de habilitação da entidade para apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS. Cumpre esclarecer que, como já dito, a apresentação desta documentação vincula somente as entidades reconhecida pela excelência de seus atendimento. Tal reconhecimento somente pode ser outorgado pelo Ministério da Saúde. Frise-se que não há meios estabelecidos em lei ou no regulamento para que as entidades se candidatem a este reconhecimento. Para usufruírem desta distinção e serem assim consideradas pelo Poder Público através de portaria do ministério.
É viável pensar que neste particular o legislador cometeu uma falha que pode ter repercussão futura bastante negativa. A falta de critério para este reconhecimento como entidade de excelência fará com que as entidades estabeleçam com o Ministério relações e aproximações bastante perigosas.
O critério para este reconhecimento deve, ou ao menos deveria ser, o histórico de trabalho da entidade, seu reconhecimento público em relação aos serviços prestados para a sociedade, a qualidade dos recursos humanos e materiais disponibilizados, a expertise adquirida para a inserção social, seu tempo de atuação, entre tantos outros critérios. Infelizmente é sabido que na falta de critérios legais específicos normalmente as decisões são tomadas com base em apadrinhamentos, favorecimentos, quando não pior, através de tráfico de influência, lobby ou qualquer outra forma escusa de obter um favorecimento indevido. Já que a lei previu, mas não dirimiu.
Já que o decreto não regulou o tema, espera-se agora que o próprio Ministério da Saúde regule a matéria que, se fosse mais bem pensada, poderia já ter sido complemente contemplada pelo regulamento.
As entidades de referência deverão encaminhar ao Ministério da Saúde uma cópia do ajuste ou de convênio celebrado, além dos eventualmente existentes aditivos ao contrato.
COMPROVANTE DE REGULARIDADE FISCAL
Para comprovação contábil do cumprimento dos percentuais legalmente exigidos, a entidade deverá enviar as demonstrações contábeis e financeiras da entidade. Além dos demonstrativos a entidade deverá remeter ao ministério o parecer conclusivo de auditor contábil independente. A condição de auditor contábil independente deve ser atestada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado onde funcionar a sede da entidade que está submetendo a documentação. Este ponto está sendo frisado para que se esclareça o seguinte ponto: O decreto diz que a condição de auditor independente do contabilista contratado pela entidade deve ser atestada pelo seu conselho de classe, mas não diz em que momento este fato deve ser comprovado pela entidade.
Acreditamos que a legitimidade do auditor independente deve seguir anexo ao laudo da auditoria realizada com o atestado ou declaração do Conselho Regional de Contabilidade no momento do envio de relatório para a certificação ou renovação da CEBAS/Saúde, ou em qualquer outro momento onde este documento possa ser exigido pela autoridade certificadora.
Também deverá no mesmo ato ser apresentado o resumo da guia de recolhimento do FGTS e informações da previdência social. Esclareça-se que nem a lei ou o regulamento não diz qual resumo de FGTS a que se reporta. Da mesma forma, nada diz a respeito de qual data deverá constar nos informes da previdência social. Para que não haja erros de interpretação que possam atrasar o processo a partir da reapresentação de documentos, será interessante que as entidades considerassem requerer dos órgãos responsáveis as certidões negativas para comprovação da inexistência de débitos junto à administração tributária.  
O regulamento prevê que o Ministério da Saúde poderá exigir a apresentação de outros documentos que não aqueles já elencados na lei ou no decreto. Cumpre, em tempo, esclarecer que a previsão genérica da exigência de outros documentos não expressamente previstos é ilegal e imoral.  Esta parte do dispositivo não se presta a explicar ou facilitar o cumprimento da lei, mas se afigura uma verdadeira espada pendente sobre as cabeças dos dirigentes de entidades a partir da previsão genérica de obrigações futuras e não previstas. Tal prática certamente pode dar margem ao arbítrio e de toda sorte de abusos.
A lei estabelece ainda que o gestor local do SUS poderá exigir a comprovação dos custos a qualquer tempo. Assim que exigido o gestor da entidade deverá ter prontos todos os documentos acima comentados. As entidades conveniadas deverão fornecer informações ao Gestor do SUS acerca da produção, ou seja, do quantitativo de atendimentos realizados. Nesta informação deverá constar a observação de que os valores eventualmente aplicados a maior em relação ao que disciplina a lei não gerarão créditos futuros a serem ressarcidos pelo SUS ou compensados em exercícios posteriores.
COMPROVAÇÕES FEITAS A PARTIR DA INSERÇÃO DE DADOS NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO SUS
Esta comprovação poderá se dar a partir da soma dos registros de internação e atendimentos ambulatoriais. A existência destes procedimentos poderão ser verificados pelos gestores do SUS pela análise de três sistemas distintos, a saber, o Sistema de Atendimento Ambulatorial – SIA/SUS, no Sistema de Informação Hospitalar – SIH/SUS e no Comunicado de Informação Hospitalar – CIH/SUS. 
O Sistema de Informação Ambulatorial foi implantado pelo SUS em 1993.
O sistema visa facilitar o controle, planejamento e avaliação da oferta e demanda de atendimento ambulatorial no âmbito do SUS.
O objetivo estratégico do sistema é o aprimoramento contínuo do atendimento prestado à população usuária, levando-se sempre em conta o conjunto das normas operacionais do SUS.
É a partir deste sistema que o SUS avalia a necessidade e autoriza a execução de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade e de alto custo.
Este sistema também permite a correção de dados na Tabela SUS de Procedimentos Ambulatoriais.
É a partir deste sistema que existe a possibilidade de identificação individualizada dos procedimentos realizados, além da descrição de atributos de atendimento.
O uso de informações contidas neste sistema permite:
  • Capturar informações referente aos atendimentos ambulatoriais;
  • Executar o processamento de informações ambulatoriais;
  • Acompanhar a gestão de informações relacionadas à assistência ambulatorial;
  • Estabelecer parâmetros para a programação, regulação, avaliação e auditoria;
  • Criar condições para a pactuada integrada;
  • Estabelecer mecanismos para o acompanhamento e análise da evolução de custos;
  • Conceber a avaliação quantitativa e qualitativa das ações de saúde.
O sistema de informações hospitalares do SUS tem por objetivo fornecer instrumentos aos gestores do SUS o adequado acesso às informações sobre a prestação de serviços hospitalares.
O sistema permite;
  • Realizar a emissão de laudo médico para emissão de guia de autorização de internação hospitalar;
  • Emissão de laudo médico para procedimentos especiais e alteração de conduta;
  • Laudo de enfermagem para emissão de AIH de parto normal.
Consta deste estudo apenas um pequeno rol exemplificativo das ações geradas a partir dos dados armazenados no sistema. São mais de 300 ações e acessos a dados permitidos pelo sistema, motivo pelo qual deixaremos de esgotar o rol de possibilidades nesta explanação.
Já o Sistema de Comunicação de Internação Hospitalar, conhecido também como formulário AIH, é um documento de preenchimento obrigatório pelos hospitais da rede pública e da rede complementar que prestam serviços ao SUS.
Este sistema permite que o SUS forneça às entidades prestadoras de serviços o reembolso pelos atendimentos prestados à população com financiamento de recursos públicos.
Após a comprovação da realização dos serviços ambulatoriais e hospitalares, a soma dos serviços prestados pela unidade dependerá dos cálculos realizados pelo Ministério da Saúde a partir do valor computado para os atendimentos ambulatoriais e de internação hospitalar pelo método de valoração ponderada.
VALORAÇÃO
Em apertada síntese, a valoração ponderada representa o levantamento do custo paciente-dia levando-se em consideração a análise dos vários centros de custo até que se obtenha o custo do tratamento de um paciente para cada dia de atendimento.
Soma-se o custo com base na complexidade do atendimento dos vários setores que demandam custos que contribuem para o custo final do atendimento. Pode-se citar como exemplo de mensuração ponderada de custos a partir do centro de custo de nutrição e dietética, onde um mesmo centro de custo pode oferecer unidades diferenciadas de custo que precisam integrar o cálculo de uma forma diferenciada.
Um hospital produz cinco refeições por dia, que podem ser apenas para pacientes ou também para acompanhantes. Isto por si gera um custo já diferenciado.  O custo de cada refeição é diferenciado entre si, pois o número de refeições a produzir é sempre fixo, mas o custo de um café da manhã é menor que o do almoço. O custo do lanche da tarde é maior que o do café da manhã, porém menor que o do jantar.
O cálculo utilizado para apuração do custo paciente dia necessita de várias ponderações, dependendo do centro de custo analisado, vez que pacientes possuem necessidades diferentes, dependendo do tratamento, o que requer a analise do custo caso a caso e somente a partir daí podendo ser extraído o custo médio.
Em uma unidade hospitalar existem vários centros de custo que precisam ser calculados a partir do critério de ponderação, visto que produzem unidades de custo diferenciadas, tais como laboratório de análises clínicas, radiologia, centro cirúrgico, entre outros.
Para a análise das unidades de custo dá-se por ponderação há necessidade da determinação do “peso” da ponderação.
Existem unidades de serviço que podem contar com tabelas oficiais de custo de procedimento, a exemplo das tabelas da Associação Médica Brasileira – AMB e a Tabela SUS. Estas tabelas indicam a Unidade de Serviço – US ou o Coeficiente Hospitalar. As tabelas mencionadas apresentam referenciais de custo para obtenção do peso, e, em conseqüência, para a determinação dos custos.
Quer a entidade cobre pelos serviços prestados, quer ofereça os serviços como gratuidade, utiliza-se este método para estudo do custo de produção dos serviços hospitalares oferecidos.
Caso não haja uma tabela de referência como as acima mencionadas, o peso da mensuração ponderada poderá ser encontrada a partir do “vestígio de Custo”. Esta estudo de vestígio de custo parte da análise pelo custo da mão de obra, gêneros, insumos ou matéria prima, compensadas suas depreciações e outros elementos que podem ser facilmente determinados, como, por exemplo, o custo de uma refeição servida. Encontrado o custo das unidades pelos vestígios, pode-se dividir o custo da unidade pela unidade de moeda, encontrando-se o total/peso, que é dividido pelo maior número divisível a todos, encontrando-se assim o peso isoladamente considerado.
Esta análise se presta a esclarecer o contido no § 2º do art. 19 do regulamento, pois ficou estabelecido que, para fins de ponderação, na forma comentada supra, somente serão considerados os procedimentos ambulatoriais registrados pelas entidades de saúde no Sistema de Informação Ambulatorial com dados do exercício imediatamente anterior, os quais serão classificados de acordo com o nível de complexidade. A isto equivale dizer que o peso da mensuração ponderada será obtido através desta classificação que constará do próprio sistema.
É facultado ao Ministério da Saúde criar lista contendo a classificação dos atendimentos ambulatoriais que terão peso diferenciado na valoração ponderada. Deve-se para tanto levar em consideração a produção por paciente dia para atendimento em ambulatório, para internação em UTI e para internação geral, bem como a soma geral de todos os serviços prestados pelas entidades de saúde com base em valoração ponderada, tudo com base em uma análise de oferta e demanda pelos serviços.
No caso de entidades que prestem seus serviços de saúde exclusivamente em atendimento ambulatorial, poderá ser usado a mensuração ponderada, se necessário e, no que couber, o nível de complexidade dos procedimentos realizados.
No que se refere a esta comprovação do cumprimento de metas e da oferta do percentual mínimo de 60% ofertados ao SUS, ou ainda da gratuidade exigida, se a prestação de contas for referente ao exercício de 2009 ou mesmo anteriores, serão somente considerados pelo Ministério da Saúde os percentuais referentes apenas às internações hospitalares. Estes valores deverão ser demonstrados nas prestações de contas anuais.
A produção de internações será medida por paciente-dia, ou seja, o custo que cada paciente internado para a entidade prestadora dos serviços e que deve ser reembolsado pelo SUS, de acordo com tabela própria.
O valor dos atendimentos ambulatoriais prestados pelas entidades corresponderá a uma fração do valor médio do paciente-dia obtido anualmente. O valor paciente-dia para internação hospitalar é obtido através de critérios já consolidados nos SUS. Já o cálculo para obter o valor de paciente-dia ainda depende de um posicionamento do Ministério da Saúde.
Para a obtenção do valor do paciente-dia internado em UTI ou CTI, será calculado com maior peso do que o valor do paciente em internação geral, embora tais critérios ainda dependam de um posicionamento conclusivo do Ministério da Saúde.
A lei também trata de deixar expresso que as atividades de apoio previstas não poderão prejudicar os atendimentos beneficentes prestados à população através do SUS. É importante esclarecer que, a regra geral é a do convênio obrigatório ao SUS para as entidades que quiserem ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social em saúde, onde estas deverão prestar atendimento garantindo ao SUS o atendimento em 60% de sua capacidade de atendimento. Cumpre salientar que esta quota de 60% da capacidade de atendimento que será garantida ao SUS não será gratuita, mas pagas pelo SUS aos prestadores se serviços.
ATENDIMENTO DOS PACIENTES VIA SUS E COMPLEMENTAÇÃO DE ATENDIMENTO
Em relação à gratuidade, ou seja, serviços oferecidos diretamente à população sem contraprestação de nenhuma natureza, somente deverá ocorrer nos casos onde a entidade não tiver demanda para atendimento pelo SUS, o que deverá restar provado. A gratuidade oferecida deverá atender aos limites e condições fixadas no art. 8º da lei.
No caso das entidades que forem reconhecidas como entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços em saúde, reconhecidas pelo Poder Público como possuidores de excelência no atendimento, poderão escolher entre uma das alternativas elencadas no art. 10 da lei como colaboradores do poder público.
No caso do atendimento em projetos de apoio não alcançar os 60% da capacidade de atendimento, poderão complementar o percentual que faltar até atingir os 60% com atendimento direto ao paciente ambulatorial ou hospitalar. As regras como este benefício legal irá ocorrer, bem como as regras específicas de prestação de contas já foram comentadas acima.
Este percentual mínimo pode ser individualizado por estabelecimento. Poderá também ser considerado o conjunto de estabelecimentos de saúde de uma única entidade, ou seja, de uma única personalidade jurídica, exceto os casos onde uma unidade mantida pela entidade possua personalidade jurídica própria.
O texto contido no parágrafo único do art. 20 do regulamento é lacônico, confuso e parece feito na medida para não ser compreendido. Por este motivo antecipadamente pedimos escusas para transcrever os dispositivos mencionados como tentativa de uma exegese que faça algum sentido.
“Parágrafo único: Para fins de cumprimento do percentual previsto no caput (60%), a entidade de saúde requerente (da certificação) poderá incorporar, no limite de dez por cento dos seus serviços, aqueles prestados ao SUS em estabelecimentos a ela vinculado na forma do disposto no § 2º do art. 4º da Lei 12.101, de 2009”
“Art. 4º Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento.”
“§ 2º Para fins do disposto no § 1º, no conjunto dos estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, poderá ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão, na forma do regulamento.”

Ainda assim, ao que parece, quer dizer que a entidade que tiver várias unidades de atendimento, para poder receber a certificação CEBAS/Saúde poderá incorporar o limite máximo de 10% de sua capacidade de atendimento ofertado ao SUS quando uma de suas unidades estiver sendo mantida através de um contrato de gestão, por força da Lei 9.637/1998.
UNIDADE DE SAÚDE PÚBLICA ADMINISTRADA POR ENTIDADE DO TERCEIRO SETOR ATRAVÉS DE CONTRATO DE GESTÃO
Para esclarecer, a unidade mantida por contrato de gestão pertence ao Estado, mas é administrada por uma entidade prestadora de serviços de saúde pertencente ao terceiro setor. Neste caso, a entidade poderá utilizar 10% da capacidade de atendimento desta unidade pertencente ao Estado para comprovar a oferta dos 60%. Deve-se, contudo, ter-se em mente que 50% da oferta deve obrigatoriamente vir das outras entidades mantidas diretamente pela entidade.
As entidades beneficentes de assistência social certificadas com excelência de atendimento na área da saúde deverão providenciar relatórios anuais em que demonstrem ao Ministério da Saúde o conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS. Esta prestação de contas tem por objetivo permitir o acompanhamento e a fiscalização das atividades desenvolvidas pelo próprio ministério da Saúde, embora esta prerrogativa do MS não afaste as atribuições próprias dos órgãos de fiscalização tributária.

V – Análise do CEBAS – Saúde a Partir da Portaria nº 3.335/2010

Requisitos de Apresentação
A concessão do CEBAS – Saúde a partir da edição da Portaria 3.335/2010 somente será concedida às entidades instituídas como pessoas jurídicas de direito privado, desde que reste claro em seus atos constitutivos a finalidade não lucrativa.
Para tal, as entidades devem ser reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade precípua de prestar atendimento na área da saúde, respeitando-se para todos os efeitos o contido na Lei 12.101/2009 e o Decreto 7.237/2010.
A validade do CEBAS/Saúde será de 3 (três) anos, podendo a entidade, desde que, em acatamento às condições legais, ter esta certificação renovada por iguais períodos.
A análise dos processos de concessão e renovação do CEBAS/Saúde passa, a partir da edição da portaria, a ser da competência da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS). A forma de conduzir a análise dos processos encaminhados ao SAS deverá obedecer estritamente ao que está disciplinado em lei e atender tecnicamente ao disposto na Portaria 3.335/2010. A análise técnica, a guarda de documentos e demais procedimentos técnicos a cargo do Ministério da Saúde terá seu desenvolvimento levado a efeito pelo Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social – DECEBAS, e que estará em sua estrutura subordinado à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.
Somente para frisar, o art. 17 do Decreto 7.237/2010 disciplina que a concessão e renovação do CEBAS/Saúde ficará para todos os efeitos a cargo do Ministério da saúde, embora isto não queira dizer que, em atendimento ao princípio da eficiência, o Ministério não possa criar estruturas e repartições próprias para dar efetividade ao que já estava disposto na lei e no regulamento.
Dando cumprimento ao legalmente previsto, tanto a emissão da concessão da certificação, bem como sua renovação será feita por ato próprio do Secretário de Atenção à Saúde.
Vale esclarecer que até mesmo o recurso apresentado contra o indeferimento do requerimento de concessão ou da renovação da certificação será encaminhado ao secretário que deverá despachar dentro de dez dias. Em não havendo um posicionamento definitivo dentro deste prazo legal, somente ai o interessado poderá submeter às razões do recurso diretamente ao Ministro de Estado.
Nos termos da portaria, o DCEBAS contará com os serviços de uma estrutura de assessoramento denominada Comitê Consultivo. Este grupo de assessoramento terá como atribuição assistir a diretoria do DCEBAS.
A portaria deixa bastante claro que o Comitê Consultivo, como o próprio nome já esclarece, é órgão de consulta e assessoramento apenas. Não possuem poder de decisão e da mesma forma não participam da instrução do processo de certificação e renovação do CEBAS/Saúde ou mesmo de deliberações neste sentido.
A composição do Comitê Consultivo contará com um membro titular e um suplente do DCEBAS – Saúde. O cargo de diretor do Comitê consultivo é prerrogativa do membro titular o DCEBAS. A estrutura do comitê ainda contará com titular e suplente indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONAAS); pelos membros indicados pelo Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASENS), assim como ficará a cargo da Confederação das Santas Casas de Misericórdia Hospitais e Entidades Filantrópicas (CMB) a indicação de representantes para integrar o Comitê Consultivo.
O mandato dos membros dos órgãos supra-relacionados será de um ano e a indicação dos membros será homologada por ato do Secretário de Atenção à Saúde.
O § 4º do art. 3º da Portaria 3.335/2010 aduz que compete ao comitê consultivo colaborar com a diretoria do DCEBAS/Saúde no desenvolvimento de suas atividades, realizando encaminhamentos de questões técnicas que surjam durante o desenvolvimento de suas atividades, deixando desde já absolutamente claro que os pareceres e notas técnicas emitidas não possuem efeito vinculativo para o DCEBAS e para a SAS.
Faz-se também importante frisar o fato de que a Portaria prevê a constituição do Comitê Consultivo, mas não esclarece qual a estrutura técnica com que este comitê contará para realizar seus trabalhos, o que, por óbvio, leva a crer que os representantes deverão contar com a estrutura técnica dos órgãos aos quais pertencem para efetivar este trabalho de assessoramento de caráter não vinculativo.
A periodicidade normal entre as reuniões do Comitê Consultivo será mensal, podendo, no entanto, seu coordenador disciplinar reuniões em maior ou menor período que o mensal de acordo com a necessidade.
 As entidades que possuam atividade de saúde preponderante ou secundária como entidade beneficente de assistência social deverá manter seu cadastro atualizado junto ao Ministério da Saúde.
O cadastramento ou recadastramento será feito exclusivamente através da internet na página própria do CEBAS/Saúde do Ministério da Saúde.
O cadastro servirá apenas como meio de acesso ao sistema, embora não substitua o requerimento de concessão ou renovação ou dispense os documentos obrigatórios que devem instruir o processo.
Protocolo de Requerimento
Especificamente para a concessão e renovação de certificações de entidade beneficentes de assistência social na área da saúde, devem ser os documentos e requerimentos protocolizados junto ao MS/SAS/DCEBAS.
Todos os processos relacionados aos processos de certificação enviados pelas entidades, como requerimentos, representações, defesas de indeferimentos e cancelamento de certificações poderão ser enviados por meio digital através do site www.saude.gov.br/cebas-saude. Os documentos apresentados e as assinaturas constantes dos documentos  apresentados à SAS deverão ser certificados pela secretaria digitalmente.
Há a alternativa para as entidades que optarem por apresentar presencialmente seus documentos no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco G – Brasília – DF. Outra opção para o envio dos documentos é fazer o envio por via postal. O endereço é o mesmo para a apresentação presencial de documentos, embora pela via postal deva constar a indicação de que a postagem deverá ser feita à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS). Frise-se que no caso de apresentação de documentos e requerimentos por via postal a entidade deverá realizá-la com AR – Aviso de Recebimento dos Correios, além de identificar a postagem com o nome da entidade requerente, nos casos em que a postagem contiver requerimento de concessão do CEBAS/Saúde ou requerimento de renovação da certificação. No caso de Representação, a postagem deverá trazer clara a identificação da entidade representada e do representante da entidade representada. Se a postagem contiver defesa contra indeferimento ou cancelamento de certificação, a defesa deverá trazer também trazer o nome da entidade em destaque.  
A obrigatoriedade da postagem com aviso de recebimento existe em função da fixação da data da apresentação dos documentos, visto que se considera a data do protocolo o mesmo da postagem na ECT, devendo esta data constar no recibo de aviso. Da mesma forma se considera como a data do envio dos documentos por via eletrônica ou presencial a data do envio dos arquivos através do site do Ministério da Saúde ou na data da entrega dos documentos diretamente no setor de protocolo da DCEBAS/SAS.
Ter ciência de como e quando os documentos foram protocolizados no novo sistema de certificação do Ministério da Saúde reveste-se de capital importância, vez que o protocolo dos requerimentos servirá como prova da certificação até a data do julgamento final do processo pelo Ministério da Saúde. Este direito trazido pela nova legislação aplica-se somente aos casos de renovação da certificação. A lei torna clara a obrigatoriedade da apresentação do requerimento com seis meses de antecedência em relação ao termo final de vigência da certificação anteriormente concedida. Para evitar maiores transtornos, como já dito em outra banda, a lei passa a obrigar a apresentação de documentos com, no mínimo, seis meses de antecedência, motivo pelo qual, por medida de segurança, é importante que se considere a possibilidade de apresentar o requerimento instruído com os documentos legalmente exigidos com uma antecedência maior que seis meses.
O número de protocolo será registrado pelo órgão certificador a partir da efetiva entrada dos documentos para processamento no Ministério da Saúde, ocasião em que serão considerados oficialmente recebidos.
Após o envio da documentação legalmente exigida para início do processo de certificação ou de renovação, poderão as entidades requerentes ter acesso ao número do processo, da tempestividade da apresentação e tramitação do processo através do portal do Ministério da Saúde, na página específica da certificação de entidades.
A atuação específica da entidade deverá ser comprovada documentalmente e deverá instruir o requerimento. Especificamente para as entidades sem fins lucrativos da área da saúde, deverão comprovar sua atuação com cópia autenticada da inscrição no CNPJ e cópia autenticada dos atos constitutivos da entidade. A cópia do estatuto deverá estar registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca onde funciona a sede da entidade e, supletivamente, deverá contemplar todos os requisitos constantes do art. 3º da Lei 12.101/2009. Somente para relembrar, a certificação de toda e qualquer entidade que preste atendimento beneficente de assistência social certificadas somente será concedida às pessoas jurídicas de direito privado que não tenham o fito de lucro e que prestem serviços nas áreas de assistência social pura, assistência social em educação ou, como no caso em comento, assistência social na área da saúde. Somente serão certificadas as entidades que obedecerem aos princípios da universalidade do atendimento, sendo plenamente vedada a prestação de serviços direcionada a grupo restrito de pessoas ou à categorias profissionais. Também é exigido para as entidades de assistência social na área da saúde o período de carência de doze meses entre a constituição da entidade e o requerimento como entidade beneficente de assistência social. O estatuto da entidade prestadora de serviços na área da saúde deverá prever qual a forma de destinar seu patrimônio em caso de dissolução ou extinção, valendo lembrar que o patrimônio eventualmente existente somente poderá ser destinado a entidades sem fins lucrativos com objetivo congênere, ou a entidades públicas, neste caso, independente da área de atuação.
Além dos requisitos em releitura discutidos acima, o requerimento de concessão ou de renovação de certificação de entidade da área da saúde deverá ser instruído também com a cópia da ata de eleição, e no caso de entidades geridas por gestor profissional contratado, pelo instrumento de mandato que faça prova cabal da representação legal.

Relatórios de Apresentação
No que se refere aos relatórios, deverá seguir o de atividades realizadas durante o ano. Este relatório deverá ser assinado pelo representante legal da entidade e deverá demonstrar numericamente os atendimentos realizados, o número de pessoas atendidas, os recursos financeiros utilizados na consecução dos serviços, o quantitativo (gráficos e planilhas) demonstrando as internações hospitalares e os atendimentos realizados em ambulatório separando-os em atendimentos realizados a usuários do SUS e para não usuários. Também deverão ser demonstrados o número e o teor dos serviços gratuitos prestados à população carente e, se eventualmente houver, quais foram às ações de proteção à saúde realizadas.
No caso de entidade que esteja requerendo a certificação pela primeira vez; deverá apresentar o relatório anual do exercício fiscal anterior ao do requerimento. No caso das entidades que estejam requerendo a renovação da certificação, deverão encaminhar os relatórios anuais de atividades referentes aos três exercícios fiscais anteriores ao que estiver constando do requerimento.
Ainda deverá a entidade requerente comprovar pelo relatório anual, para fins de certificação, que atende anualmente o mínimo de 60% de sua capacidade de atendimento ao SUS.
O representante legal da entidade deverá comprovar no requerimento através de cópia da proposta encaminhada ao gestor do SUS de que oferece e põe à disposição 60% de sua capacidade de atendimento. Esta proposta ao SUS deve ter sido recebida pelo gestor do sistema e devidamente protocolizada junto à Secretaria de Saúde para que tenha validade. A entidade, caso a proposta de prestação de serviços obrigatória ao SUS no percentual de 60% de sua capacidade de atendimento tenha sido aceita pelo gestor local do SUS, deverá esta encaminhar em seu dossiê a cópia do convênio ou instrumento congênere firmado. Da mesma forma a entidade deverá apresentar o atestado oferecido pelo gestor local do SUS e da resolução da Comissão Intergestores Bipartite – CIB. Caso não seja possível ter acesso a esta resolução a entidade poderá juntar o parecer emitido pela Comissão de Acompanhamento que possa certificar que a entidade cumpriu com todos os requisitos legais estabelecidos no que concerne às metas quantitativas e qualitativas de internação e atendimentos ambulatoriais estabelecidas contratualmente. Da mesma forma deverá ainda ser considerado para efeito de demonstração deste requisito as tendências positivas, ou seja, de acordo com a Portaria 1.034/2010 – Gabinete do Ministro – Ministério da Saúde e que dispõe sobre a participação das entidades privadas de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
O atestado de cumprimento de metas pode ser confeccionado conforme o seguinte modelo do anexo II da Portaria 3.335/2010:
ATESTADO  DE CUMPRIMENTO DE METAS
ATESTO, para fins de instrução de processo de concessão ou renovação de CEBAS, que a Entidade (nome da instituição) .................., com sede na Rua (endereço).................... na cidade de ..................Estado de..........., inscrita no CNPJ (MF) sob o nº.............., cumpriu ou demonstrou tendências positivas, no período de (dia, mês e ano) a (dia, mês e ano), as metas quantitativas e qualitativas de internação ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidos no convênio ou instrumento congênere nº..............., celebrado em  (dia, mês e ano)
Data
Assinatura do Gestor Local do SUS ou assinatura e carimbo do coordenador do CIB).
Informações Adicionais para a Concessão do Atestado Qualitativo e Quantitativo
Para requerimento de certificação originária a instituição interessada na certificação CEBAS, o período do atestado deve obrigatoriamente considerar o exercício fiscal imediatamente anterior à apresentação do requerimento. Caso o requerimento vise à renovação de certificação já anteriormente concedida, o período atestado pelo Gestor local do SUS ou pelo Coordenador do CIB deverá considerar os três exercícios fiscais imediatamente anteriores à apresentação do requerimento.
Caso o atestado seja assinado pelo Coordenador do CIB, deverá o documento trazer clara menção ao nº e à data da resolução da CIB que o aprovou, sendo neste caso imprescindível a juntada de cópia da resolução.
Se for apresentado parecer positivo emitido pela comissão de acompanhamento de que já tratamos, o parecer substitui integralmente o atestado, devendo, no entanto, ser mantido as mesmas informações constantes no texto do atestado e que deverá ser assinado por todos os membros da comissão, de acordo com o que for designado em ato próprio do Gestor Local do SUS. O parecer emitido pela Comissão de Acompanhamento deverá ser apresentado juntamente com o ato que instituiu a comissão e deverá trazer a indicação nominal de seus componentes.
Contratação de Entidades
Esta portaria cria mecanismos técnico-administrativos que fixa e orienta a competência dos Municípios e dos Estados e do Distrito federal para prover, gerir e executar os recursos para o atendimento à saúde da população em nível regional ou local. Para garantir o atendimento público de saúde os entes participantes do pacto federativo poderão utilizar de maneira complementar a capacidade de atendimento ofertada pela iniciativa privada sempre que constatado que os serviços públicos de saúde são insuficientes para assegurar a demanda dos usuários e não possuírem a cobertura assistencial necessária.
É assegurada a direção nacional do SUS elaborar as normas para assegurar de forma ampla as relações existentes entre o SUS e as entidades e empresas da iniciativa privada contratada para executar os serviços de assistência à saúde.
A contratação de particulares para prestação de serviços de assistência à saúde da população precisa necessariamente respeitar os termos gerais que contam da Lei 8.666/93 a fim de evitar abusos e eventuais favorecimentos no momento da contração das entidades e empresas. Para ampliar o nível de segurança que envolve tais contratações faz-se necessário o completo acatamento ao conteúdo disciplinado pelo art. 17 da Lei 8.080/90 onde estabelece a competência e responsabilidade da direção estadual do SUS em coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, permitindo desta forma gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa, ou seja, devido ao critério iminentemente estratégico destes serviços fica a rede pública estadual obrigada a manter e executar tais serviços de forma direta. Da mesma forma os artigos 24 a 26 da mesma lei disciplina que no caso da disponibilidade do serviço público de saúde ser considerado de qualquer forma insuficiente para dar segurança à população em relação à cobertura assistencial oferecida, poderá o SUS valer-se da prerrogativa de contratar entidades da iniciativa privada para execução do atendimento; ficando de qualquer forma a seu cargo a coordenação de tais atendimentos. O parágrafo primeiro do art. 24 da lei em comento estabelece que a atuação das entidades e empresas deverá dar-se mediante a celebração de contratos administrativos ou convênios, desde que fiquem absolutamente preservadas as características de serviço público e integral respeito por parte dos contratados às normas de direito público.
Ainda que seja prevista legalmente a participação de empresas nesta prestação de serviços, contudo, fez o legislador infraconstitucional clara preferência pela participação das entidades filantrópicas sem finalidade de lucro no que toca à participação destas entidades na prestação de serviços de atendimento à saúde.
Para que as entidades participem da rede de atendimento através do SUS é imprescindível que a política de atendimento e os critérios de remuneração sejam estabelecidos pela direção nacional do SUS, devendo tais políticas e critérios ser aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde.
Em relação à fixação dos critérios, valores e formas de reajuste e de pagamento às entidades prestadoras de serviços, deverá a direção nacional do SUS fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta à população a efetiva qualidade de execução dos serviços prestados, ou seja, o valor da remuneração deverá ser fixado a partir de critérios técnicos que garantam a execução do contrato de forma segura e isenta de riscos aos usuários que se submetem aos serviços de assistência à saúde.
Para a consecução e execução dos serviços que constam do contrato ou ajuste celebrado com o Poder Público, torna-se imprescindível a submissão das entidades em relação às normas técnicas, princípios administrativos e diretrizes baixadas pelo SUS, preservando-se em todos os casos o equilíbrio econômico e financeiro do contrato celebrado.
Para evitar os odiosos favorecimentos em relação aos contratos, a lei veda expressamente a participação de gestores de empresas de prestação de serviços de saúde, administradores dirigentes ou gestores de entidades contratadas para a execução do atendimento de saúde da população, vedando a estes a participação, exercício de chefia ou função de confiança no SUS de forma a impedir indesejáveis favorecimentos.
Também é imprescindível deixar claro a vedação expressa e intransigente que veda aos prestadores de serviços contratados pelo SUS cobrar de forma integral ou parcial os procedimentos realizados ou por qualquer outro serviço que seja prestado diretamente aos usuários do sistema, sob pena de rescisão de contrato e responsabilização cível e criminal dos envolvidos. A prestação dos serviços é gratuita ao usuário do sistema e remunerada pelo SUS, devendo este critério constitucional e legal ser mantido de forma intransigente.
É importante deixar claro que este critério legal para evitar embaraços que podem ocorrer no momento da prestação de contas dos serviços prestados para concessão ou renovação da certificação nos termos da Lei 12.101/2009.
Deve-se ter sempre em mente que o art. 43 da Lei 8.080/90 estabelece como critério imprescindível de atendimento a gratuidade. Como já é notório; a entidade sem fins lucrativos que prestam serviços ao SUS devem oferecer 60%, no mínimo, de sua capacidade de atendimento, podendo, no entanto, oferecer os 40% restantes a quem lhe aprouver. É importante que se tenha em mente que se as contas envolvendo os 60% da obrigatoriedade e os 40% da cota livre, se administrado de forma equivocada, pode gerar graves problemas, vez que não poderá haver confusão entre os atendimentos públicos e privados, motivo pelo qual a entidade prestadora dos serviços precisará obedecer fielmente também às normas baixadas pelo Conselho Federal de Contabilidade de forma a segregar, evidenciar e demonstrar quais atendimentos foram realizados a partir de convênio com o SUS, separando-os dos demais convênios de planos de saúde e de atendimentos particulares.
Da mesma forma deve ser considerado para os efeitos da aplicação e execução dos serviços complementares de assistência à saúde o que disciplina a Lei 9.637/1998 e as expressas disposições da Lei 12.101/2009.
A Portaria ora comentada ainda faz referências expressas à situação das entidades que prestam serviços de saúde ao público em geral através de convênio ou outra qualquer modalidade de contratação diretamente com o SUS.
Além destas disposições também há que se levar em consideração o que preceitua a Portaria 399/2006 oriunda do Gabinete do Ministro da Saúde e que aprova as diretrizes operacionais do Pacto pela Saúde e a Portaria 699/2006, também oriunda do Gabinete do Ministro da Saúde e que regulamenta as normas operacionais básicas dos Pactos pela Vida e Gestão, bem como a orientação técnica contida na Resolução 71/1993 do Conselho Nacional de Saúde.
O teor dispositivo da Portaria 1.034/2010 estabelece de forma bastante clara as regras existentes para a contratação de entidades que possam prestar serviços de assistência à saúde à população através do Sistema Único de Saúde.
Quando uma determinada região estiver a descoberto, ou seja, quando a disponibilidade de equipamentos públicos de saúde for considerada insuficiente para dar garantia de cobertura assistencial à população, poderá o gestor municipal ou estadual do SUS complementar a oferta de atendimento de saúde com a rede privada de atendimento à saúde.
Para que tal possa ser efetivado é imprescindível que a entidade do terceiro setor ou empresa privada se candidate à prestação dos serviços, e que a administração comprove documentalmente a necessidade da complementação dos serviços públicos de saúde. Além disso, é necessário que haja a impossibilidade de ampliar a estrutura da rede pública através da administração direta de forma a cumprir com o mandamento constitucional.
Esta comprovação deverá ser quantitativa e qualitativa. A isto equivale dizer que a administração pública não poderá demonstrar apenas que possui quantidade de equipamentos públicos destinados a garantir à população o número de atendimentos necessário, mas deverá comprovar que possui condições de ofertar estes atendimentos em quantidade e qualidade contando para tanto com pessoal, insumos, materiais e estrutura física adequada.
Os atendimentos de saúde levados a efeito por entidades ou empresas particulares contratadas pelo SUS deverão observar obrigatoriamente os princípios da regionalização, da pactuação, da programação, além dos parâmetros de universalidade de acesso.
PRINCÍPIOS DO SUS
O SUS é regido por uma série de princípios que existem para garantir que leis e demais espécies normativas sejam criadas ou alteradas respeitando um direcionamento mínimo.
Faremos aqui um sucinto comentário a respeito dos princípios que regem o SUS e de forma mais detida em relação aos princípios do SUS que dizem respeito de uma forma mais direta aos prestadores de serviços particulares de saúde que atuam através de contratos e convênios celebrados com o SUS.
Princípio da Universalidade
O princípio da universalidade informa que a saúde é um direito fundamental do ser humano. Desta feita, caberá ao Estado garantir as condições indispensáveis ao pleno exercício e o acesso a atenção e assistência à saúde em todos os níveis de complexidade.
Este princípio é de suma importância para o tema da contratação de serviços de saúde complementar aos serviços de saúde oferecidos, prestados ou colocados à disposição da população pela administração pública.
Universalidade infere que o cidadão deve ter acesso fácil e garantido aos equipamentos de saúde como hospitais, pronto-socorros, unidade de saúde básica, programas de atendimento à saúde familiar, entre outras tantas estratégias de atendimento à saúde da população visando não só o tratamento de patologias, mas também a profilaxia.
O pleno exercício do direito à saúde dá-se a partir do momento em que o cidadão encontra meios de ser atendido em suas necessidades de promoção ou de tratamento de saúde sem que precise de grandes deslocamentos para ter acesso ao serviço que necessita. Sabemos que nem sempre é possível garantir o acesso em todos os níveis de complexidade dentro de uma mesma área geográfica, motivo pelo qual se torna necessária à contratação de prestadores de serviços particulares e complementares de forma a garantir ao máximo o acesso da população.
Princípio da Equidade
 O princípio da equidade busca garantir também o subprincípio da justiça social. Desta forma cabe ao Estado tratar de forma desigual os desiguais investindo mais recursos públicos em locais onde a carência é maior.
Princípio da Integralidade
Este princípio está diretamente relacionado com a obrigação do Estado em dar garantias de fornecimento dos serviços de saúde de forma articulada em ações e serviços de saúde, considerando-se para tanto a natureza curativa e preventiva colocada a serviço da coletividade.
A integralidade dos serviços é requisito básico exigido em todos os níveis de complexidade da assistência à saúde e abrange as ações de proteção e recuperação.
Princípios da Descentralização e Comando Único
O princípio da descentralização e comando único informa que cabe a um único gestor responder por toda rede assistencial de serviços de saúde dentro de sua área de abrangência.
Esta descentralização permite a existência de um gestor do SUS em nível local em cada município. De um gestor regional em cada um dos estados membros, e de um gestor em nível nacional responsável pela condução das atribuições do SUS.
Cabe a cada um dos gestores, respeitadas suas áreas de atuação, conduzir a negociação com prestadores de serviços de saúde particulares e desenvolver uma rede de atendimento complementar, cabendo, no entanto, assumir o comando das políticas públicas de saúde em sua esfera de atuação.
 Princípio da Resolutividade
Todos os usuários do serviço de saúde pública possuem demandas específicas que devem ser atendidas de forma conveniente pelo Estado.
Resolutividade é a capacidade que possui o sistema em dar uma solução completa e adequada aos problemas de saúde do usuário do serviço, preferencialmente no local mais próximo possível de sua residência ou encaminhando-o a um local onde suas necessidades possam ser satisfeitas em conformidade com a complexidade da patologia a ser tratada.
 Princípios da Regionalização e Hierarquização
O princípio da regionalização consiste na efetiva aplicação do princípio da territorialidade, ou seja, a solução para o problema de saúde do usuário deve ser atendida dentro de sua própria região geográfica.
Já o princípio da hoerarquização é á forma de expressão da lógica de não centralizar o atendimento de forma isolada como regra, mas adequá-lo de acordo com a necessidade e com a oferta dos serviços de acordo com a infraestrutura local, com a disponibilidade dos estabelecimentos e com a união de equipamentos e profissionais de forma a fornecer ao usuário um atendimento cada vez mais efetivo e humanizado.
O objetivo central da hierarquização do sistema é conquistar a economia de escala na aquisição de insumos, contratação de pessoal e construção de novos equipamentos que venham a tornar eficaz o atendimento à população.
Organização dos Serviços de Saúde Complementar ao SUS (Contratação)
Para que um serviço de saúde complementar ao SUS possa ser contratado com êxito é necessário que o gestor local apresente uma justificativa para a necessidade de contratação de prestadores de serviços particulares. Para tanto deverá apresentar um Plano Operativo para os serviços públicos de saúde.
O Plano Operativo consiste em um instrumento contratual que integrará todos os ajustes celebrados entre o ente público e a entidade da sociedade civil ou empresa particular. Para a operacionalização deste plano é essencial que haja elementos capazes de demonstrar de forma clara a utilização da capacidade de atendimento instalada no equipamento e que seja hábil para cumprir com o objeto do contrato celebrado com a administração pública.
A avença deverá trazer de forma clara a definição da oferta dos serviços oferecidos pelo prestador, assim como o fluxo de atendimento. Também deverá a entidade ou empresa privada demonstrar através do contrato que se encontra em condições de atingir as metas estabelecidas pelo gestor do sistema, levando-se sempre em consideração as peculiaridades dos serviços contratados.
A contratação deverá como regra ser precedida pela análise e aprovação do Conselho de Saúde da esfera de governo responsável pela contratação.

Diferença entre Convênio e Contrato Administrativo
A participação complementar das instituições privadas de saúde, sejam elas entidades de direito privado com ou sem finalidade lucrativa, será formalizada através de contrato administrativo ou convênio.
Cumpre aqui estabelecer neste estudo a diferença básica existente entre contrato e convênio.
Os convênios são apenas acordos firmados por toda e qualquer entidade pública com entidades de direito privado sem finalidade lucrativa visando à realização de objetivos de interesse comum entre os participantes do acordo.
Já o contrato administrativo é ato plurilateral ajustado pela administração pública com empresas particulares. A vigência e condições de execução do contrato ficam a cargo do particular, mas, todavia, podem ser instabilizadas pelo poder público para manutenção do interesse público durante o processo de contratação ou mesmo durante seu período de vigência.
Desta forma pode-se estabelecer uma grande diferença existente entre convênio e contrato administrativo e que se relaciona ao interesse vislumbrado por cada uma das partes nas duas modalidades de ajuste. No convênio o interesse das partes é comum, ou seja, não há interesses contrapostos. A administração precisa dar atendimento em alguma área considerada estratégica e não possui equipamentos e pessoal especializado para fazer chegar à população os serviços necessários. No convênio tanto a administração quanto o prestador de serviços possuem o mesmo interesse, ou seja, mitigar alguma carência da população.
Nos contratos administrativos os interesses não são convergentes, mas sim divergentes. Existe um acordo onde uma parte (a administração) oferece uma contraprestação pelos serviços prestados pelo particular. Como contraponto o particular fica em condição de exigir da administração pública uma prestação pecuniária pela execução dos serviços. No contrato administrativo o objetivo do particular é claramente o lucro na operação comercial ou prestação de serviços oferecida.
No convênio há uma mútua colaboração entre a administração pública e o particular, sem jamais se cogitar na fixação de um preço ou na remuneração pelos serviços prestados pelo particular. Também há outra grande diferença entre convênio e contrato administrativo que se dá pela forma de vigência do ajuste. No convênio há a possibilidade do particular se desvincular rescindindo unilateralmente o termo de convênio celebrado a qualquer tempo de forma motivada ou imotivada. No contrato administrativo isso não se verifica, pois fica de todo claro que a rescisão do contrato de forma unilateral pelo particular antes do término da vigência do contrato pode acarretar sanções administrativas.
Voltando ao tema da complementariedade dos serviços de saúde, poderá ser firmado acordo de convênio entre o ente público e a instituição privada sem finalidade lucrativa. A condição para que o acordo se estabeleça é a existência de interesse comum em relação na fixação de uma parceria em prol da prestação dos serviços com entidades da sociedade civil ou com empresas particulares com objetivo de prestação de serviços em saúde.
Além do contrato administrativo celebrado entre o SUS e o particular objetivando a compra de serviços de saúde, poderá também haver a celebração do contrato de gestão.
Esta modalidade de contrato é celebrado entre o ente público interessado em repassar para a iniciativa privada a gestão completa de equipamentos públicos e entidades qualificadas como Organização Social – OS.
Organização Social na Área da Saúde
O objetivo do presente texto é elucidar questões acerca da certificação como entidade beneficente de assistência social sob a égide da Lei 12.101/2009 e decreto regulamentador 7.237/2010.
Indiretamente se faz necessária a explanação acerca das formas de contratação da rede auxiliar de prestadores de serviços ao SUS, motivo pelo qual se torna oportuno tratar de forma sintética a contratação de entidades privadas sem fins lucrativos qualificadas pelo Poder Público como Organização Social – OS.
Por organização social, no contexto do terceiro setor, compreende uma qualificação que é outorgada pelo Poder Público a uma entidade privada sem finalidade lucrativa. Para que esta entidade possa gozar de benefícios na realização de seu objetivo social se faz necessário o interesse comunitário e social, especificamente em relação ao ora comentado como prestação de serviços e gestão na área da saúde.
A Lei Federal nº 9.637/1998 estabelece que, caberá ao Poder Executivo a faculdade de qualificar as entidades de direito privado sem fins lucrativos e que possuam expertise em atividades dirigidas ao público em geral nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, desde que em estrito atendimento ao que se encontra atualmente postulado em lei.
O principal objetivo a ser atendido pela legislação que trouxe ao lume as Organizações Sociais foi o de facilitar a operacionalização administrativa de equipamentos públicos geridos diretamente pelo Estado. Através deste instrumento permite-se que certas atividades consideradas estratégicas sejam transferidas para entidades do terceiro setor com excelência de atuação em sua área.
Este contrato permite que a iniciativa privada possa através das entidades do terceiro setor auxiliar o Poder Público na administração de equipamentos públicos e prestação de serviços diretos ao cidadão que deles necessitem, especificamente neste caso, na administração de equipamentos de saúde.
Para receber a qualificação de Organização Social na área da saúde a entidade não pode ter nenhuma remuneração direta ou indireta pelos serviços prestados diretamente à população. Todo e qualquer renda, legado, doação ou aquisição de patrimônio ou valores devem ser incorporados ao patrimônio público, devendo ocorrer o mesmo com eventuais superávits.
A administração da entidade deve possuir órgãos colegiados para a administração interna e paritários com o Poder Público para a administração dos contratos de gestão, garantindo-se também a participação comunitária.
Para que os atos da OS sejam válidos e eficazes há necessidade de executar a publicidade de todos os seus atos.
A explicação para esta obrigatoriedade é bastante simples. A entidade ao ser qualificada como Organização Social está equiparada para todos os efeitos ao poder público. Deve, portanto, respeitar estritamente as leis e princípios afeitos ao Poder Público, neste caso especificamente, o princípio da publicidade que deve revestir todos os atos, sob pena de nulidade.
As organizações sociais também estão sujeitas ao controle de suas contas pelo Tribunal de Contas da União - TCU, dos Estados Membros do pacto federativo, e, onde houver, dos Municípios.
As entidades que tiverem sido qualificadas como OS pelos municípios deverão submeter às contas de sua gestão ao Tribunal de Contas do Estado membro onde estiver localizado o município.
O art. 70 da Carta Magna estabelece de maneira inequívoca que haverá controle administrativo exercido pelos tribunais de contas para todas as entidades públicas da administração direta e indireta, bem como às privadas.
Estará obrigada a prestação de contas qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens, dinheiro e valores públicos.
Na celebração do contrato de gestão serão fixadas as metas quantitativas e qualitativas de atendimento. Da mesma forma serão fixados os meios e formas de aferição do controle de resultados.
A qualificação como OS depende de um arranjo político, o que tem despertado severas críticas por parte de um grande número de entidades do terceiro setor que se sentem preteridas em relação às entidades grandes que possuem influência política, e que justamente por este motivo possuem melhores condições de participar do jogo de bastidores estabelecido de forma mais efetiva.
Cumpre esclarecer que a qualificação da entidade privada como organização social, a partir do próprio espírito da lei, é e deve ser ato discricionário do Poder Público. Deve-se, no entanto, se ter em mente sempre que a discricionariedade deve ater-se aos contornos da lei, ou seja, cumpre a administração pública praticar apenas os atos previstos em lei e exatamente nos limites fixados pela lei para que possam ter validade. A discricionariedade jamais pode ser confundida com arbitrariedade.
Desta forma ensina Hely Lopes Meirelles ao esclarecer discricionariedade e arbitrariedade parte de pressupostos que não podem ser confundidos, pois “a faculdade discricionária distingue-se da vinculada pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador. Se para a prática de um ato vinculado a autoridade está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário, no âmbito que a lei lhe confere esta faculdade”. ( Direito administrativo brasileiro. 23. ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo e outros. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 103-104). 
Uma parte considerável da doutrina expressa severa crítica quanto ao uso da discricionariedade por entender que há nela uma perigosa lacuna que pode potencialmente vir a ofender o princípio da legalidade dando azo a decisões subjetivas de cunho político dos governantes.
Na esfera pública a análise dos critérios de conveniência e oportunidade para a outorga da qualificação é ato privativo de Ministro de Estado da Saúde, ou do titular encarregado de executar a supervisão ou a regulação da atividade que poderá ser atribuída a uma organização social.
Há que se levar em consideração que não apenas os elementos informadores dos critérios de conveniência e oportunidade devem ser levados em consideração para basear uma avaliação acerca da entidade mais indicada para executar os serviços de saúde que poderiam ser executados pela administração pública de forma direta. Se por um lado é certo que decisões vinculadas e discricionárias não podem ser confundidas, por outro tal subjetividade na escolha de potenciais entidades para qualificação como organização social podem atender a interesses políticos escusos e que devem ao máximo ser evitados.
Se a subjetividade na hora de realizar a contratação pode servir de base a melhor escolha com foco em vantagens para a administração, de outra forma pode servir precisamente como meio de criar condições para que a pior escolha possível seja realizada e oportunizando a dilapidação do patrimônio público, ou mesmo não atendendo os anseios da comunidade de usuários da maneira que deveria, justamente por dar a pessoas e instituições fortes politicamente oportunidades que de outra forma não poderiam existir.
É certo que a lei obriga que toda decisão administrativa, principalmente as decisões discricionárias, sejam justificadas trazendo sempre a motivação da outorga da qualificação como organização social.  Tais decisões precisam dar ao cidadão a demonstração inequívoca de que possui por base o interesse público em detrimento do interesse privado.
Uma vez que as organizações se submetam às exigências legais e que obtenham a qualificação como OS, a entidade poderá pleitear recursos, dotações orçamentárias, receber bens públicos (móveis e imóveis) necessários ao cumprimento do contrato de gestão firmado e em consonância com o objetivo social da entidade.
Liberação de Recursos para as Organizações Sociais
Os recursos públicos colocados à disposição da entidade para cumprimento do pacto serão liberados na forma prescrita no contrato onde prevê o cronograma de liberação.
Além da liberação de recursos materiais para o cumprimento da avença o Poder público terá a faculdade de liberar funcionários lotados no estado cedendo-os para a OS, sendo os vencimentos dos funcionários públicos suportados pelo órgão cedente.
Se por um lado a entidade qualificada como OS perde em autonomia administrativa ao ter que se submeter a uma série de controles previstos em lei, por outro consegue fomentar seu objetivo social e trazer à população mais carente ganhos efetivos a partir de uma melhor e mais eficiente prestação de serviços públicos executados pelas entidades do terceiro setor qualificadas.
Toda esta estrutura de trabalho e execução de serviços públicos relevantes para se manter é necessária a participação de vários atores sociais. O critério administrativo no que concerne ao papel do Conselho de Administração da entidade passa a ter um caráter preponderante. Como já dito, este conselho é composto por representantes da comunidade que dão voz aos usuários do sistema de saúde. Conta também com representantes do Poder público assumindo primordialmente um caráter de fiscalização dos bens e recursos públicos destinados à execução dos serviços de saúde empreendidos pelas entidades que, diga-se de passagem, devem constituir a maioria absoluta dos representantes do Conselho de Administração da OS com poderes fiscalizatórios para controlar os atos da diretoria executiva da entidade, podendo inclusive designar membros e dispensá-los visando sempre à manutenção do interesse público sobre o interesse privado.
Há que se compreender que há motivos bastante relevantes para que o Estado se assenhoreie do controle de uma entidade privada quando a mesma se presta a executar serviços públicos em nome do Estado e desta forma exercer as atividades sociais em consonância com os imperativos constitucionais e legais.
O objetivo da lei ao garantir a participação social direta é permitir que o particular usuário dos serviços públicos tenha um canal direto de manifestação e controle, tanto no que diz respeito ao uso de bens e recursos públicos, quanto na aferição da qualidade dos serviços prestados pela entidade do terceiro setor.
Como o tema ora apresentado nada tem com as organizações sociais, mas sim com as formas de contratação de entidades para compor a rede prestadores de serviços, passaremos então a tratar dos aspectos contratuais que legalmente asseguram o vínculo entre a administração pública e as entidades qualificadas pelo Estado como organização social.

O Contrato de Gestão
O vínculo contratual existente entre a administração pública e a entidade qualificada como organização social é o contrato de gestão. Somente as entidades qualificadas podem figurar no rol das contratadas para gerenciar equipamentos públicos. Da mesma forma que a administração, encontrando motivos para qualificá-las, em havendo abuso ou manifesto desrespeito aos termos da avença, pode voltar atrás e desqualificá-la, desde que haja o competente processo administrativo para apurar os fatos ensejadores da medida. Às entidades desqualificadas é garantido o direito de ampla defesa e contraditório, inclusive em relação ao papel desempenhado pelos dirigentes da entidade.
A lei nomina o instrumento de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada na condição de qualificada como organização social como contrato de gestão. Em realidade não se trata propriamente de um contrato, mas de um acordo operacional entre as partes que se aproxima mais de um termo de convênio do que propriamente de um contrato.
O contrato de gestão trará cláusulas disciplinando as atribuições da entidade contratada em relação ao equipamento que passa a gerir; disciplina as responsabilidades e as obrigações que pesam sobre o poder público durante a vigência do ajuste, bem como os direitos, obrigações e responsabilidade da entidade qualificada. Este ajuste deverá também contemplar o programa de trabalho proposto com todas as suas particularidades e a forma como as metas de administração e de atendimento serão levadas a efeito, assim como dos critérios de avaliação de desempenho e a forma de aferição da qualidade e produtividade dos serviços prestados pela entidade e o prazo para execução do contrato. Outro ponto de interesse que deve estar consolidado no contrato diz respeito aos limites e critérios de gasto prevendo custos diretos e indiretos, as vantagens e formas de remuneração de dirigentes e empregados da entidade.
O contrato de gestão somente possui razão de existir se houver formas de garantir controle e aferição de desempenho no que tange aos aspectos administrativos e da eficácia do atendimento desempenhado pela entidade. Em havendo método de aferição, o poder público poderá acompanhar os trabalhos realizados, podendo inclusive intervir durante a execução do contrato, caso fique patente que a entidade, sem motivo justificado, passa a descumprir suas obrigações ensejando a intervenção direta do poder público na gestão do equipamento público, podendo inclusive substituir diretores da própria entidade ou até mesmo cassando a qualificação concedida.
No que tange à forma de prestação de contas de entidades qualificadas como Organização Social – OS e que cumulativamente possuam ou queiram possuir a certificação CEBAS-Saúde, deverão juntamente com os demais documentos necessários apresentar uma cópia do contrato de gestão devidamente firmado pelos responsáveis legais da entidade e do Poder Público. Esta obrigatoriedade existe apenas para as entidades que queiram demonstrar a quota de 60% de oferta mínima de serviços ao SUS através da contabilidade da OS. 
Rede de Atendimento Complementar ao SUS

Retornando ao tema objeto de nossa análise, o poder público deverá recorrer às instituições privadas quando sua rede de atendimento própria não for suficiente para atender a demanda, mas deverá sempre, nos termos da lei, dar preferência às entidades filantrópicas e sem finalidade lucrativa.
A própria lei fixará as formas e meios pelas quais as entidades deverão se organizar no sentido de usufruir do direito de preferência para o estabelecimento de convênios com a administração pública. Em não havendo o acatamento em relação às condições fixadas em lei estas entidades não poderão ser afastadas do procedimento licitatório para contratação com o SUS, mas tão somente deverão entrar na concorrência em igualdade de condições com qualquer instituição particular com finalidade lucrativa sem nenhuma vantagem ou prerrogativa.
As entidades detentoras da certificação como entidades beneficentes de assistência social deverão satisfazer as condições fixadas em lei e no edital da esfera de governo interessada em celebrar convênio através do SUS. A entidade deverá acatar os requisitos básicos contidos na Lei 8.666/1993, que fixa as regras básicas no procedimento licitatório. Cumulativamente deverá obedecer fielmente o contido no art. 3º da Lei 12.101/2009. A submissão ao disposto na legislação destacada independe de condições técnicas, operacionais e outros requisitos eventualmente existentes.
No caso de a administração pública ter dado preferência para a contratação de entidades beneficentes de assistência social, em persistindo o problema de cobertura na prestação dos serviços de saúde ao público, poderá o Estado se valer empresas privadas, desde que restem observadas as disposições próprias da Lei de Licitações e contratos Administrativos. 
Cadastramento da Entidade Junto ao CNES
É condição indispensável para a contratação de entidades pelo SUS a manutenção do registro sempre atualizado junto ao CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de saúde.  
Os objetivos do cadastramento junto ao CNES se dividem em objetivo geral e específico. O objetivo geral do CNES é a manutenção atualizada do cadastro de todos os estabelecimentos de saúde, sejam hospitalares ou ambulatoriais, componentes da rede pública e privada existentes em todo o país. Além disso, o cadastro permite manter a atualização das bases de dados locais e federal com vistas a fornecer os subsídios em relação aos quais os gestores do SUS poderão propor a implantação ou implementação de políticas públicas para a área da saúde nas atividades de planejamento estratégico, regulação de procedimentos e atividades profissionais, avaliação de resultados e controle de desempenho, auditoria de rotinas, pesquisa e ensino voltado à área da saúde. Já no que concerne aos objetivos específicos, o cadastro no CNES permite identificar o estabelecimento de saúde em relação à sua constituição legal e jurídica, em relação à sua caracterização e seus aspectos no que diz respeito à área física, estrutura de atendimento e recursos humanos. Também permite localizar equipamentos considerados estratégicos do ponto de vista do atendimento à população. Também poderão ser verificados através deste cadastro os serviços ambulatoriais e hospitalares.
É requisito essencial a submissão da entidade às avaliações sistemáticas, tudo de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS, além da submissão da regulação instruída pelo gestor do SUS. A entidade também deverá acatar as solicitações do SUS apresentando relatórios de atividades que demonstrem que a entidade está cumprimento fielmente o contrato quantitativa e qualitativamente, bem como em relação ao compromisso firmado de atendimento aos pressupostos estabelecidos pelas diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH. A entidade para prestar serviços ao SUS também deverá submeter-se ao Controle Nacional de Auditoria – SNA, devendo apresentar ao SUS, sempre que solicitado, toda a documentação necessária para permitir a auditoria da entidade e do equipamento público sob sua gestão.
Contratos e Convênios
Para que uma contratação com o poder público ou para que se estabeleça um convênio é imprescindível que alguns requisitos sejam observados.
Primeiramente pode-se observar que os contratos versando a prestação de serviços na área da saúde, contratados ou estabelecidos através de termo de convênio, devem respeitar integralmente às normas baixadas pelo Ministério da Saúde ou pelas Secretárias Municipais e Estaduais da Saúde.
Como já tratado em outra parte, é sabido que os convênios com o SUS podem ser estabelecidos nas três esferas de governo. A lei que rege o SUS em âmbito nacional é a Lei Federal nº 8.080/1990. O pressuposto de existência da lei estruturante do SUS encontra-se no art. 198 da Constituição Federal onde dispõe que as ações de serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único. A descentralização ocorre com direção única em cada esfera de governo, ou seja, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cada qual em sua própria esfera de competência e dentro de seu território poderão assumir encargos de gestão do Sistema Único de Saúde.
Esta explanação se presta a demonstrar que a contratação da rede complementar de atendimento de saúde no âmbito do SUS pode ser levada a efeito pelas três esferas de governo. A CF/88 em seu art. 197 preceitua que são de relevância pública as ações de saúde. Ao Poder público cabe, respeitados os limites que constam da lei; a disposição sobre a regulamentação da matéria; a fiscalização e o controle das ações de saúde sejam elas executadas diretamente pelo Estado através de seus equipamentos de saúde, ou ainda por terceiros contratados para executar serviços na rede complementar. O texto constitucional assegura que os prestadores de serviços podem ser pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado.
Já o art. 199 da CF/88 deixa estabelecido que a assistência à saúde que constitucional e legalmente é obrigação do Estado proporcionar aos cidadãos é livre à iniciativa privada onde estas poderão participar de forma complementar ao SUS, obedecidas às diretrizes do sistema e os fixados na legislação infraconstitucional que rege a matéria, mediante a celebração de contrato de direito público ou estabelecimento de termo de convênio; garantindo-se para tanto sempre a participação de entidades filantrópicas sem finalidade lucrativa.
Cumpre esclarecer que o Legislador Constitucional não utilizou os termos “entidades filantrópicas” como sinônimo de “entidades sem fins lucrativos”. Ressalte-se que há o emprego da conjunção OU. Desta forma é correto compreender que não houve a intenção de separar seus significados. Pode-se, portanto, inferir que a preferência para celebração de contrato administrativo e convênio pode ser deferida tanto às entidades já certificadas como entidades beneficentes de assistência social na forma da Lei 12.101/1999, quanto a qualquer outra entidade de direito privado sem fins lucrativos, ou seja, teoricamente todas as entidades que prestem serviços de natureza social e que não tenham finalidade pública estão amparadas pela constituição no que diz respeito ao que preceitua o § 1º do art. 199 da Carta Magna.
No que concerne às empresas privadas que prestam serviços na área da saúde como participantes da rede complementar do SUS, a constituição veda terminantemente que estas recebam recursos públicos, auxílios de qualquer natureza ou subvenções. O motivo é claro. Ofenderia a moralidade administrativa o emprego de recursos públicos para subsidiar a atividade de empresas que somente contrataram com a administração pública interessadas no lucro que a operação por si já fornece. Ao contrário disso, as entidades sem fins lucrativos podem receber recursos públicos para a consecução de seus objetivos sociais porque, em tese, somente existem para auxiliar o poder público na assistência de uma grande parcela da população que não é assistida pelo Estado, ou quando o é, muitas vezes de maneira ineficiente e descontínua, mesmo sendo direito de todo e qualquer cidadão receber do Estado  prestação de serviços de saúde.
Em não havendo condições de o Estado através de seus próprios meios garantir esta assistência, pode valer-se das entidades da sociedade civil organizada e constituída como entidades de direito privado sem finalidade lucrativa, desde que esta preste seus serviços ao público em geral de forma gratuita ao usuário do sistema.
Excluídos os casos expressamente previstos em lei, reitere-se que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, sendo, no entanto, vedada apenas a participação direta ou indireta de empresas cujo capital seja estrangeiro e que pretendem prestar serviços de assistência à saúde dentro do território nacional. A § 3º do art. 199 da CF faz ressalva que esta vedação possui exceções legais. Podemos neste trabalho ofertar ao menos um caso onde há exceção legal da vedação de capital estrangeiro integralizar empresas de serviços de saúde se manifesta de maneira inequívoca. É o caso específico da Lei 9.556/1998 onde a lei permitiu que operadoras e seguradoras de planos privados de assistência à saúde possam receber aportes de recursos vindos do exterior. Também as empresas de diagnósticos por imagem e laboratórios de análises clínicas podem receber investimentos estrangeiros. Tal se dá pelo fato de que tais empresas são consideradas de apoio médico, e não de assistência à saúde, como, por exemplo, ocorre com os hospitais.
Rol de Documentos Entregues ao SAS/DCEBAS - Saúde
Após esta longa digressão aqui exposta, apenas para reafirmar alguns conceitos atinentes à Rede Complementar de Atendimento à Saúde, passamos a dar continuidade à análise dos termos trazidos pela Portaria nº 3.335/2010, que fixa a forma pela qual o Ministério da Saúde atuará no que diz respeito à concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde, tudo de acordo com os termos da Lei 12.101/2009 e Decreto Regulamentador 7.237/2010.
Dando continuidade ao tema atinente aos documentos que devem instruir os pedidos de concessão ou de renovação da certificação, trataremos do atestado que deverá ser fornecido pelo Gestor local do SUS para autorizar a redução do período mínimo de carência, segundo os termos do § 2º do art. 3º do Decreto 7.237/2010, conforme preceitua a alínea “d” do § 3º do art. 7º da Portaria 3.335/2010, quanto segue:
MODELO ATESTADO DE NECESSIDADE DE REDUÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO
ATESTO, para fins de instrução de processo de concessão ou renovação de CEBAS – Saúde, a necessidade da redução do período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata o § 2º do art. 3º do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, para ..............meses e que a (nome da instituição).................com sede............(endereço)............na cidade de ..............(nome do município)............, Estado de.............(UF), inscrita no CNPJ (MF) sob o nº ...................., é prestadora de serviços ao SUS, conforme convênio ou instrumento congênere, nº...................., celebrado em (dia, mês e ano).
Data
Assinatura e carimbo do Gestor Local do SUS (deve trazer a qualificação de quem assina o documento)
Entidades Qualificadas como OS e que Pleiteiam Certificação CEBAS-Saúde
Torna-se imprescindível fazer a ressalva de que a entidade que pretenda incorporar ao seu demonstrativo de serviços prestados ao SUS aqueles prestados por entidades que estejam sob sua administração, por força do contrato de gestão, deverão apresentar esse contrato devidamente firmado pelos responsáveis legais pelas entidades envolvidas.
Esta orientação contida na alínea “e” do § 3º do art. 7º da portaria 3.335/2010 se refere às entidades qualificadas como OS – Organização Social e que possuem equipamentos públicos de saúde sob sua responsabilidade. Caso tais entidades queiram utilizar os atendimentos feitos ao SUS na condição de Organização Social para comprovação da oferta de 60% da capacidade de atendimento, requisito obrigatório para as entidades beneficentes de assistência social na área da saúde, precisarão comprovar também sua condição de OS enviando ao SAS/DCEBAS – Saúde uma cópia do contrato de gestão devidamente firmado pelas partes.
Entidades Certificadas com o CEBAS e que Prestam Serviços com Percentual Abaixo dos 60% ao SUS (documentos)
Existem casos onde entidades buscam comprovar sua condição de entidade beneficente de assistência social pela prestação de serviços ao SUS em percentual abaixo dos 60% obrigatórios, além de aplicação de percentual de sua receita bruta em gratuidades.
Vale esclarecer que nem a lei e nem o decreto vedam esta possibilidade, mesmo porque haverá casos em que esta oferta irá existir, embora não exista demanda pelos serviços, motivo pelo qual as entidades não poderão ser responsabilizadas ou penalizadas.
Em havendo ocorrência como esta, a entidade deverá enviar ao SAS/DCEBAS – Saúde uma cópia da proposta de oferta de prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%, ou seja, ainda que por circunstâncias alheias ao controle da entidade, esta não puder comprovar que a quota de 60% foi utilizada, ainda assim deverá comprovar que ao menos firmou o compromisso de oferecer este percentual mínimo. A cópia da proposta deverá ter sido anteriormente entregue ao gestor do SUS contratante dos serviços da entidade e regularmente protocolizada junto à Secretaria Estadual ou Municipal da Saúde, conforme o caso. Da mesma forma deverá ser enviado ao SAS/DCEBAS-Saúde uma cópia do convênio ou contrato administrativo firmado com o gestor local do SUS e o atestado fornecido por este mesmo gestor, ou, conforme o caso, a resolução do Conselho Intergestores Bipartite, ou ainda o Parecer da Comissão de Acompanhamento sobre o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de internações ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas no convênio ou instrumento congênere.
Além dos documentos comentados supra, as entidades que não conseguirem demonstrar que dão atendimento efetivo aos usuários do SUS com 60% de sua capacidade de atendimento, deverão encaminhar ao SAS/DCEBAS-Saúde atestado fornecido pelo gestor local do SUS comprovando a falta de demanda pelos serviços e expondo para todos os efeitos de lei que a entidade em questão descumpriu com o percentual mínimo de forma justificada e amparada pela legislação que rege a matéria.  
MODELO DE ATESTADO DE FALTA DE DEMANDA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O SUS
ATESTO, para fins de instrução de processo de concessão ou renovação de CEBAS-Saúde, a falta de demanda para a contratação da totalidade dos serviços ofertados pala (nome da instituição)..............., com sede na Rua (endereço).............na cidade de................(nome do Município) ........Estado/UF................inscrita no CNPJ(MF) sob o número............., de forma a atingir o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), conforme disposto no art. 8º da Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Local e data
(Assinatura e carimbo do Gestor local do SUS e qualificação de quem assina o documento)
GRATUIDADE
Ainda no caso de a entidade não conseguir comprovar a efetiva oferta de 60% ao SUS, mesmo no caso de falta de demanda, deverá ser encaminhado ao SAS atestado fornecido pelo gestor local do SUS demonstrando os resultados obtidos mediante o pacto estabelecido para prestação de serviços de atendimento ambulatorial e ou internação hospitalar, decorrente da aplicação do percentual da receita bruta em gratuidade.
MODELO DOS RESULTADOS OBTIDOS MEDIANTE PACTO ESTABELECIDO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS
ATESTO, para fins de instrução de processo de concessão ou renovação de CEBAS-Saúde, que o pacto estabelecido entre a (nome da instituição)................., com sede ...............(endereço)..............na cidade de................(nome do Município)............., Estado/UF.........inscrita no CNPJ(MF) sob o nº ......................., e esta Secretaria de Saúde, com o objetivo de prestar atendimento ambulatorial e / ou de internação hospitalar, obtiveram os resultados pactuados.
(local e data)
(Assinatura e carimbo do gestor local do SUS e qualificação de quem assina o documento)
A entidade também deverá comprovar através de demonstração contábil e notas explicativas que honrou com a aplicação em gratuidades na ordem de 20% de sua receita bruta quando o percentual de atendimento ao SUS for abaixo de 30%. Se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30% e inferior a 50% a entidade deverá aplicar 10% de sua receita bruta em gratuidade. Se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50% ou se a entidade complementar o quantitativo das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos, devendo ainda informar a totalidade das internações a atendimentos ambulatoriais realizados para pacientes não usuários do SUS; a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para pacientes usuários do SUS, as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, desde que tais atendimentos não sejam financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte, poderá a entidade aplicar 5% de sua receita bruta em gratuidade.
No caso das entidades cujos serviços de saúde não tiverem sido contratados pelo gestor do SUS, mas que ainda assim quiserem comprovar sua condição de entidades beneficentes de assistência social pela aplicação do percentual mínimo de 20% de sua receita bruta em gratuidade, deverão apresentar ao SAS – DCEBAS – Saúde um demonstrativo contábil e notas explicativas que façam prova da aplicação de 20% de sua receita bruta em gratuidade. Além dos demonstrativos contábeis a entidade deverá apresentar também um atestado fornecido pelo gestor local do SUS sobre os resultados obtidos mediante pacto estabelecido para prestação de serviços de atendimento ambulatorial e ou de internação hospitalar e/ou ações de promoção de proteção à saúde, decorrente da aplicação do percentual da receita bruta em gratuidade.
O atestado que deverá ser emitido pelo gestor local do SUS é o mesmo já apresentado supra para prestação de serviços gratuitos.
Entidades que Prestam Serviços em Projetos de Desenvolvimento Institucional do SUS
Quando a entidade estiver incluída entre aquelas que buscam comprovar sua condição de entidade beneficente de assistência social a partir da realização de projetos de apoio institucional ao SUS, editada pelo Ministério da Saúde, deverão apresentar à SAS-DCEBAS-Saúde uma cópia do Termo de Ajuste ou convênio celebrado com o Ministério da Saúde, além dos termos aditivos, se houverem. Da mesma forma deverão apresentar suas demonstrações contábeis e financeiras, com o balanço patrimonial da entidade anexo. A apresentação da demonstração de resultados deverá seguir para o órgão certificador juntamente com as respectivas notas explicativas, sendo que tanto a demonstração de resultados, quanto as notas explicativas deverão ser submetidas a parecer conclusivo de um auditor independente, conforme preceitua o Decreto 7.237/2010, sendo que, na forma da lei, deve ser o auditor legalmente habilitado para este mister perante o Conselho Regional de Contabilidade.
Tais demonstrativos e notas técnicas deverão comprovar cabalmente a aplicação da totalidade do valor da isenção que a entidade usufruiu com sua participação em projetos de apoio institucional do SUS, independentemente de ser ou não este valor complementado com a prestação de serviços não remunerados pactuado com o gestor local do SUS no percentual de 20% de sua receita bruta.
Também é imprescindível a apresentação pela entidade de documentos que comprovem efetivamente a aprovação dos relatórios anuais do Termo de Ajuste ou Convênio e respectivos Termos Aditivos, conforme Portaria do Ministério da Saúde que regula internamente a matéria.
O gestor local do SUS poderá, conforme o caso, fornecer atestado que comprove os resultados obtidos pela entidade após a comprovação do atingimento das metas estabelecidas no ajuste celebrado com o SUS; de que honrou com a oferta de 60% de sua capacidade de atendimento ao SUS; e que realizou a comprovação anual da prestação do percentual legalmente estabelecido de atendimentos com base na soma de internações e atendimentos ambulatoriais realizados.
Para as entidades que forem consideradas pelo órgão público como entidades de excelência e que em virtude disso puderem optar por desenvolverem projetos de apoio institucional ao SUS, poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com serviços ambulatoriais e hospitalares oferecidos de forma gratuita, desde que firmem pacto com o gestor local do SUS.
MODELO DE ATESTADO DOS RESULTADOS OBTIDOS MEDIANTE PACTO ESTABELECIDO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES RELATIVAS AOS PROJETOS DE APOIO INSTITUCIONAL AO SUS
ATESTO, para fins de instrução de processo de concessão ou renovação de CEBAS – Saúde, que o pacto estabelecido entre a (nome da instituição)............, com sede.........(endereço)..........na cidade de............(município)............, Estado ..........(UF)........., inscrita no CNPJ (MF) sob o número............................, e esta Secretaria de Saúde, com o objetivo de prestar atendimento ambulatorial e/ou de internação hospitalar, em complementação às atividades relativas aos projetos de apoio, obtiveram os resultados pactuados.
(Local e data)
(Assinatura e carimbo do gestor local do SUS)
Também deverá ser juntado ao requerimento de certificação do CEBAS-Saúde o resumo da guia de recolhimento do FGTS e informações de recolhimentos feitos ao caixa da Previdência social.
Entidades que Buscam a Comprovação de sua Condição de Beneficentes de Assistência Social Através de Parcerias
Nos termos do inciso V do § 3º da Portaria 3.355/2010, as entidades que tiverem interesse na certificação como entidade beneficente de assistência social pelo estabelecimento de projetos de parceria, deverão anexar conjuntamente ao seu requerimento o documento formal de estabelecimento de parceria que houver sido firmado entre os responsáveis legais que administram a entidade. Este documento formal deverá contar com a interveniência do gestor local do SUS. Também é importante destacar que o documento formal de parceria celebrado entre a entidade e o Poder Público deverá também trazer em seu bojo a corresponsabilidade das entidades parceiras no que tange à prestação dos serviços propostos e aceitos pelo órgão público.
O § 3º do art. 3º do Decreto 7.237/2010 deixa claro que poderá haver a possibilidade de duas ou mais entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, se unirem para atender a um determinado contrato celebrado com o Poder Público, neste caso especificamente, na prestação de serviços de saúde.
As entidades parceiras na potencialização de projetos que atendam aos interesses públicos deverão juntar ao seu requerimento de certificação um atestado fornecido pelo gestor local do SUS que diga respeito aos resultados obtidos mediante parcerias estabelecidas entre as entidades do terceiro setor parcerizadas e a Administração pública.
MODELO DE ATESTADO DE RESULTADOS OBTIDOS POR PARCERIA ESTABELECIDA PARA POTENCIALIZAR AS AÇÕES DE SAÚDE EM ATENDIMENTO GRATUITO.
ATESTO, para fins de instrução de processo de concessão ou renovação de CEBAS-Saúde, que a parceria estabelecida entre as entidades (nome das entidades).........., com sede...........(endereços das entidades)........, na cidade de (nome do município).........., estado de (nome do estado)........., inscrita no CNPJ (MF) sob o número................., e esta Secretaria de Saúde, com o objetivo de potencializar as ações de promoção e proteção à saúde obtiveram os resultados previstos frente às metas estabelecidas conforme pactuado.
(Local e data)
(Assinatura e carimbo do gestor do SUS)
(Qualificação de quem assina o atestado).
O requerimento também deverá ser instruído com um demonstrativo contábil e com as correspondentes notas explicativas que baste para comprovar o valor bruto auferido pelas entidades e a aplicação do percentual de 20% desta receita nas ações de saúde estabelecidas mediante parcerias.
Entidades que Busquem a Comprovação da sua Condição de Entidade Beneficente de Assistência Social Conforme Preceitos do Art. 110 da Lei 12.249/2010
O art. 110 da Lei 12.249/2010 estabelece que as entidades com atividade preponderante na área da saúde que tiverem obtido a certificação até o dia imediatamente anterior à publicação da Lei 12.101/2009 e que prestem seus serviços socioassistenciais de saúde de forma não remunerada pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos, bem como aos seus dependentes econômicos, decorrentes do que houver sido estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho, desde que, em simultaneidade, destinem no mínimo 20% do valor auferido por isenções e suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de atendimento, a beneficiários do SUS, desde que com a anuência do gestor local responsável pelo sistema estabelecido mediante pacto, terão concedida a renovação da certificação.
Este favor legal é concedido a entidades sem fins lucrativos que possuem estrutura de atendimento de saúde para profissionais associados.
Como já comentado em outra banda, as entidades de representação profissional que estão de acordo com a redação da Lei 12.101/2009 foram excluídas da possibilidade de terem o benefício da imunidade da cota patronal. A justificativa para que tais entidades não participem deste direito legalmente estatuído se dá em virtude de não oferecerem seus serviços à população de uma forma geral, mas apenas aos associados ligados a uma atividade profissional específica, como as caixas de assistência, hospitais e ambulatórios ligados a sindicatos de trabalhadores, entre outros casos análogos.  
As entidades na condição legal citada acima deverão juntar em seu demonstrativo que deverá ser encaminhado ao SUS as guias de recolhimento de FGTS de seus beneficiários, além de informações sobre os recolhimentos feitos pela categoria profissional à Previdência Social. A informação previdenciária quanto ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS (GFIPS), sendo que deverão ser requeridas junto à Receita Federal do Brasil.
É importante frisar que o atendimento prestado por tais entidades aos trabalhadores já por sua própria natureza complementar ao SUS, ou seja, os trabalhadores já teriam direito ao atendimento fornecido pelo SUS, mas, por deliberação própria da categoria profissional através de suas entidades representativas, estes possuem atendimento fornecido através de estruturas próprias por entenderem que a prestação de serviços de saúde pública ofertada pelo SUS não conta com a qualidade, quantidade ou agilidade necessária.
Seria penalizar em demasia uma entidade que se organizou para fornecer atendimento de saúde aos seus associados excluindo-a completamente da possibilidade de acesso à certificação de entidade beneficente de assistência social, e de forma mais direta, da imunidade da quota patronal garantida em lei para todas as entidades que prestam serviços socioassistenciais na área da saúde simplesmente pelo fato destas estarem vinculadas a uma categoria profissional ou a um ramo de atividade específico.
Com o intuito de retificar esta verdadeira distorção a Lei 12.249/2010 garantiu somente para as entidades que nesta condição já possuíam a certificação sob a égide da lei revogada.
Esta garantia de continuidade do status quo ante somente é assegurada às entidades que nesta condição tenham requerido seu reconhecimento como entidade beneficente até 29 de novembro de 2009.
Para que estas entidades possam continuar em gozo deste direito deverão juntar ao seu requerimento de renovação da certificação seus demonstrativos contábeis e as notas explicativas que possam comprovar a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) do valor total de suas isenções em prestação de serviços gratuitos aos usuários do SUS. A isto equivale dizer que o atendimento gratuito aos usuários do SUS não poderá sob nenhuma hipótese ser confundido com o atendimento fornecido aos usuários dos serviços prestados pela entidade ao seu público normal, mas deverão, portanto, comprovar o atendimento dentro deste percentual ao público em geral.
No momento da apresentação do requerimento de renovação tais entidades deverão apresentar um comprovante emitido pelo gestor local do SUS acerca do acatamento da entidade em relação ao cumprimento das metas e resultados obtidos mediante pacto firmado para a prestação dos serviços decorrentes da aplicação do percentual previsto em gratuidade.
 MODELO DOS RESULTADOS OBTIDOS MEDIANTE PACTO ESTABELECIDO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS
ATESTO, para fins de instrução de processo de concessão ou renovação de CEBAS-Saúde, que o pacto estabelecido entre a (nome da instituição)................., com sede ...............(endereço)..............na cidade de................(nome do Município)............., Estado/UF.........inscrita no CNPJ(MF) sob o nº ......................., e esta Secretaria de Saúde, com o objetivo de prestar atendimento ambulatorial e / ou de internação hospitalar, obtiveram os resultados pactuados.
(local e data)
(Assinatura e carimbo do gestor local do SUS e qualificação de quem assina o documento)
Nos termos do art. 110 da Lei 12.249/2010 a entidade que preste serviço de saúde nesta condição deverá anexar ao seu requerimento um comprovante do estabelecimento de prestação de serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes, na forma em que estiver disciplinada em norma coletiva de trabalho.
As entidades que se encontram na condição já descrita supra, em caso de requerimento originário, ou seja, no caso de entidades que houverem requerido sua certificação até o dia 29 de novembro de 2009, portanto, um dia antes da entrada em vigor da Lei 12.101/2009, deverão juntar ao requerimento a demonstração contábil e os relatórios anuais de atividades, além dos atestados e resoluções CIB, quando for o caso, relativos ao exercício fiscal imediatamente anterior ao exercício do requerimento. Para as entidades que já estavam em gozo deste direito sob a égide da lei revogada e que agora estão em fase de renovação da certificação, deverão juntar ao requerimento as demonstrações contábeis e relatórios anuais de atividades referentes aos três exercícios fiscais imediatamente anteriores ao da renovação.
Também a Portaria 3.335/2010 fixa regras específicas para as entidades que possuem atividade em mais de uma das áreas previstas na Lei 12.101/2009. Sendo este o caso, o requerimento para viabilizar a concessão ou renovação do CEBAS terá que ser dirigido a um dos três Ministérios, dependendo sempre da área preponderante de atuação da entidade, sempre instruído com a documentação prevista no Decreto 7.237/2010 e demais normas específicas baixadas por cada um dos Ministérios.
Somente para frisar, há casos onde saber qual é a área preponderante de uma entidade não é tarefa simples. Por este motivo, conforme já tratamos em tópicos anteriores, o meio mais seguro de aferir qual é o Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade é a correta análise da contabilidade da entidade, visto que a área preponderante será aquela que concentrar o maior volume de atendimentos; o maior volume de valores investidos e onde a entidade, quase que na totalidade dos casos, possui mais expertise e técnica de trabalho. Quase sempre a análise dos apontamentos contábeis lançará luz sobre as dúvidas que eventualmente pairarem sobre o caso concreto.
Todavia, é necessário destacar que o envio do requerimento para o ministério responsável pela área de trabalho preponderante da entidade instruído com a documentação legalmente exigida não importa na desobrigação em relação à prestação de contas nos demais Ministérios onde a entidade tenha atuação, independente de qual dos três Ministérios em questão é o responsável pela área de atuação preponderante da entidade.
Além dos documentos previstos no Decreto Regulamentador da matéria em comento, as entidades deverão instruir o requerimento de concessão ou de renovação com os documentos previstos no decreto 7237/2010.  
Regra para Análise de Concessão ou de Renovação de Entidade Beneficente de Assistência Social para Entidades Cuja Área de Atuação Preponderante seja a Saúde.     
Tanto a Lei 12.101/2009 quanto o Decreto 7237/2010 disciplinam as regras para a concessão e renovação do CEBAS, inclusive os documentos necessários.  Embora fartamente regulamentada a matéria sob análise também é tratada na Portaria 3.335/2010 onde o Ministério da Saúde fez publicar as regras específicas para análise dos requerimentos de entidades que prestam seus serviços na área de atuação do MS e, por este motivo, encontram-se sob sua responsabilidade.
Primeiramente o Ministério da saúde, através da Portaria, fez conhecer que o CEBAS/Saúde será examinado e obedecerá à ordem cronológica para análise dos requerimentos e documentos que lhes forem dirigidos. A ordem cronológica obedece à ordem de chegada dos documentos no Ministério da Saúde, ou seja, o critério é o da data em que o requerimento foi efetivamente protocolizado.
A grande novidade existente na atual sistemática da concessão ou renovação do CEBAS se dá no estabelecimento de um prazo próprio para que o Ministério efetive a análise do requerimento e dos documentos apresentados. Trata-se de uma importante inovação em relação à revogada Lei 9.790/1999 e do Decreto 3.100/1999. Na sistemática da legislação anterior não havia um prazo de análise legalmente previsto. Desnecessário dizer que tal ausência de previsão legal acarretava grande insegurança jurídica para as entidades, o que em muitos casos levava as entidades a obter em juízo um provimento jurisdicional que os garantisse dos riscos da demora na análise.
Ocorre que anteriormente à entrada em vigor da Lei 12.101/1999 todas as entidades que buscavam a concessão da certificação ou da renovação precisavam enviar seus requerimentos e documentos legalmente exigidos para o Conselho Nacional de Assistência Social. Num primeiro momento havia a impossibilidade técnica de análise, visto que este Conselho foi desvirtuado em relação à sua incumbência inicial; que era a de tão somente auxiliar na criação de políticas públicas voltadas para a assistência social. Se de um lado havia a impossibilidade técnica devido à insuficiente e inadequada infra-estrutura de atendimento, seja no que tange à falta de profissionais técnicos e administrativos que pudessem se encarregar da análise dos requerimentos, seja pela inconsistente estrutura física de trabalho; certo é que o Conselho Nacional de Assistência Social não possuía meios de honrar com prazos para análise de requerimentos.
Por esta época o mesmo órgão precisava responder concedendo ou não a certificação requerida tanto por uma pequena entidade da área de assistência social quanto à de uma grande universidade ou de um hospital de grande porte.
Além das dificuldades de trabalho que efetivamente existiam havia também a prática corrente de pessoas inescrupulosas que vendiam a concessão da certificação, certos de que ninguém conseguiria descobrir, posto que o descontrole era imenso, o que ensejava oportunidade para a atuação de grandes redes de corrupção.
Bastante acertado é o dito popular que diz “onde há criação de dificuldades sempre haverá os que oferecerão (venderão) a facilidade”.
Se em um primeiro momento o objetivo de tais estruturas era o de apenas cobrar para acelerar o andamento de processos, em outro momento logo estavam literalmente vendendo as certificações para entidades que em hipótese alguma faria jus ao benefício legal, visto que sequer apresentavam os documentos comprobatórios legalmente exigidos.
Tais fatos foram objeto de inúmeras denúncias levadas a efeito pela imprensa e verdadeiras quadrilhas desbaratadas pela ação da Polícia Federal na “Operação Fariseu”.
O intuito da nova legislação ao estabelecer prazo certo e determinado para a análise dos requerimentos é justamente criar a organização do expediente e transparência da atuação dos Ministérios, coibindo desta forma a ação de criminosos.
O § 1º do art. 4º do Decreto 7.237/2010 estabelece um prazo para análise de requerimento de até seis meses após a data do protocolo. Levando-se em consideração que o § 1º do art. 24 da Lei 12.101/2009 estabelece que o requerimento de renovação, independente do Ministério ao qual é dirigido, deve ser protocolado com antecedência de seis meses antes do termo final da validade, logo, se o protocolo do requerimento de renovação deve ser protocolado com antecedência de seis meses e, se o Ministério responsável pela análise precisa por imperativo legal responder ao requerimento em até seis meses após a data do protocolo do requerimento, chega-se à insofismável conclusão de que não existe motivo para que uma entidade fique com sua situação em suspenso por falta de análise da documentação apresentada ao Ministério. Em não havendo acúmulo de serviço, se não inviabilizar pelo menos vai dificultar de agora em diante a atuação dos fraudadores que tanto prejuízo tem trazido aos cofres públicos e à população de uma forma geral.
Também reforçando o contido no texto legal, se dentro dos seis meses anteriores ao termo final da validade da certificação o requerimento for apresentado com documentação incompleta, esta poderá ser reapresentada em uma única diligência a ser protocolada no Ministério da Saúde no prazo de trinta dias a contar da notificação da entidade interessada, apenas quando se tratar de renovação (§ 1º do art. 24 da Lei 12.101/99).
Frise-se que esta regra vale apenas para os requerimentos de renovação, sendo que somente neste caso deverá ser observado o prazo de seis anteriores ao termo final da certificação anteriormente concedida. No caso do requerimento originário, a complementação da documentação protocolada incompleta deverá ser feita em até trinta dias da notificação também em apenas uma única diligência.
Oportuno se faz esclarecer de que a apresentação de documentação incompleta após a notificação acarreta a perda da certificação e do benefício legal por ela proporcionado, embora nada impeça a entidade de reorganizar a documentação e requerer nova apreciação do processo de certificação. Neste caso a certificação será apreciada na condição de certificação originária, posto que o prazo legal de renovação estará irremediavelmente perdida. Atentar para a documentação correta a ser juntada e para o prazo de apresentação é bastante importante, visto que a perda da documentação ensejará a imediata cobrança da quota patronal, o que para algumas entidades pode representar um sério prejuízo, podendo levar inclusive a dificuldades para a manutenção dos serviços prestados.
A entidade que houver protocolado documentação incompleta será notificada pelo DCEBAS/Saúde por via postal com aviso de recebimento (AR) dos Correios.
A análise da documentação será iniciada pela verificação da documentação que instrui o requerimento de renovação da certificação á luz do que consta no art. 11 da Lei 12.101/2009, no Decreto 7237/2010 e na Portaria 3.555/2010.
A análise do requerimento e da documentação exigida será levada a efeito pelo DCEBAS/Saúde e operacionalizada por equipe técnica composta de três membros que serão designados especificamente para esta tarefa. Após a verificação das informações constantes no requerimento e da análise dos documentos, apresentados confrontando-os com as exigências legais estabelecidas, será lavrado parecer circunstanciado onde será recomendado o deferimento ou indeferimento do requerimento.
Note-se que o Ministério da Saúde, através da presente Portaria teve o cuidado de não permitir que a equipe técnica designada para a análise do requerimento instruído tenha poder decisório, mas apenas de recomendação para o superior hierárquico direto da comissão técnica.
A aprovação do requerimento, levado em consideração o Parecer da equipe técnica, será aprovado, dependendo do caso, pelo Coordenador-Geral do DCEBAS. Após esta verificação, submeterá o Parecer técnico e as razões de sua análise acerca do que consta no parecer à consideração do Diretor do DCEBAS, que, se estiver de acordo com o Parecer elaborado pela comissão técnica e da opinião do Diretor-Geral, encaminhará o processo para a apreciação do Secretário de Atenção à Saúde.
A portaria trata especificamente da hipótese de deferimento do requerimento. No caso de indeferimento, abre-se para a entidade que teve seu requerimento indeferido o direito a interpor recurso, conforme as regras já tratadas neste trabalho.
Não se engana quem acha que o modelo atual, os parâmetros e requisitos para análise de requerimentos e documentos apresentados pela Portaria 3.335/2009 é oneroso e efetivamente burocrático. A criação de tais critérios se deu a partir da recente memória dos descalabros que ocorriam no seio do Conselho Nacional de Assistência Social. A estrutura política do Ministério achou por bem não deixar muito aberto o poder de decisão acerca dos requerimentos, ou seja, a análise pode até ser levada a efeito por órgãos técnicos subordinados, mas, para cada esfera de decisão há o obrigatório envio dos documentos e à apreciação de órgãos superiores. Tal evita que uma decisão importante que potencialmente pode trazer danos de ordem patrimonial direta ao Estado, e, de forma mais indireta a toda a população, tenha um controle mais rígido e eficiente, não havendo, portanto, como uma fraude passar despercebida por tantos controles.
Todo este cuidado não impossibilita a ação de fraudadores, mas dificulta e, caso haja a burla, torna mais fácil rápida e eficiente a responsabilização funcional e criminal dos envolvidos.
A manifestação de todas estas esferas de controle serão juntados aos autos para que, caso seja necessário, possa a entidade encontrar subsídios de arrazoar seu recurso administrativo.

Análise da Atividade Preponderante da Entidade
O caput do art. 14 do Decreto 3.355/2010 indica que a atividade preponderante da entidade poderá ser observada com base no registro da atividade econômica principal que consta da inscrição do CNPJ da entidade, devendo este se amoldar ao seu principal objeto de atuação.
Cumpre esclarecer que este não é o único critério de aferição. Haverá casos onde a entidade precisará guiar-se a partir da verificação das demonstrações contábeis; também do que estiver constando nos atos constitutivos e do relatório de atividades.
Isto se dá devido ao fato de que em muitos casos a fixação do objeto social da entidade e a inscrição no CNPJ foram entregues há muitos anos sem que tenham sido providenciadas as alterações para adequar os documentos à efetiva atuação da entidade.
Pode-se citar como exemplo uma entidade constituída há 20 anos e que à época da assembléia de fundação foi definido em seu estatuto social que a atuação principal da entidade se daria na área da educação. Anos de trabalho após a entidade criou novas frentes de atuação na área da saúde e da assistência social.
Os atos constitutivos, quando da fundação, previam apenas a atuação em educação de portadores de necessidades especiais de natureza cognitiva. Passou com o tempo a atuar em pequeno ambulatório tendo fundado posteriormente um hospital, tudo mantido pela associação. Como se torna impossível um trabalho com portadores de necessidades especiais sem que a família esteja envolvida, foi criado também um núcleo de atendimento familiar para que os familiares dos portadores de necessidades especiais pudessem ser atendidos em suas necessidades de cidadania, objeto social não incluso nos estatutos ou no CNPJ, mas de efetiva atuação da entidade.
Como saber então qual é a área preponderante?
A resposta é clara. A partir da simples análise da inscrição do CNPJ não é possível realizar esta verificação. Estando o objeto social em desconformidade com a atuação atual da entidade, certamente não será este um guia seguro para a verificação.
A melhor e mais efetiva resposta a esta dúvida está exatamente na documentação contábil da entidade. Ainda que esta possua atuação nas três áreas fica bastante fácil verificar em quais das três áreas a entidade aloca mais recursos e realiza o maior número de atividades e projetos. Certamente esta é a melhor indicação de qual a entidade preponderante da entidade.
Caso o requerimento e a documentação sejam enviados para o Ministério da Saúde apenas com base na atividade constante da inscrição do CNPJ da entidade, o DCEBAS/Saúde, após verificação junto ao Ministério responsável, pela área preponderante da entidade, encaminhará o requerimento e informará o Ministério responsável a respeito do fato.
 Concluída esta primeira etapa de análise, o requerimento receberá parecer técnico do DCEBAS/Saúde, devendo este ser conclusivo, sugerindo / recomendando ainda o deferimento ou indeferimento do requerimento de certificação no que se refere à área da saúde. Esclareça-se que este indeferimento se dará no âmbito do Ministério da Saúde apenas. Por não ser a saúde área preponderante da entidade interessada torna o parecer técnico da Secretaria de Atenção à Saúde em que recomenda o  indeferimento é conclusivo para todos os efeitos; contudo, não impedindo que a entidade pleiteie a certificação desta vez no Ministério de sua área de preponderância.
A portaria 3.355/2010 torna clara a posição do Ministério da Saúde quanto aos requisitos para aferição e demarcação da tempestividade do protocolo de requerimento.
Mesmo que o Ministério da Saúde não seja o responsável pela área de atuação preponderante da entidade, ainda assim a data do protocolo fixará esta data como termo inicial para toda e qualquer contagem de prazo e fixará o período de seis meses anteriores ao termo final da certificação anteriormente concedida.
Persistindo contradição entre o que estiver constando do CNPJ e nos atos constitutivos da entidade, verificando-se que a área de atuação preponderante é a da Saúde, poderá o à DECEBAS/Saúde recomendar à entidade que reforme seus estatutos e retifique seu CNPJ como meio hábil de se evitar novas e futuras dúvidas.
Em havendo o acatamento por parte da entidade no que diz respeito às alterações documentais, deverá esta remeter ao DCEBAS uma cópia registrada dos atos constitutivos e do novo cartão do CNPJ, tudo conforme preceitua o inciso III do art. 3º do Decreto 7237//2010.
Análise dos Pressupostos da Prestação de Serviços ao SUS
O que se verificou no tópico anterior foram as regras para verificação da área preponderante da entidade.
Neste tópico passaremos a discorrer sobre as regras claras para verificação dos pressupostos de atendimento obrigatório ao SUS, conforme preceitua a Lei 12.101/2009 e Decreto 7.237/2010.
A análise da submissão da entidade quanto às regras legais estatuídas dar-se-á pelo número informado e contabilizado de atendimentos ambulatoriais e internações hospitalares. Estes dados serão totalizados e computados a partir das informações prestadas pela entidade no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA); no Sistema de Informações Hospitalares (SIH) e na Comunicação Interna Hospitalar (CIH).
Deve, no entanto, ficar claro que a manutenção da certificação CEBAS/Saúde dependerá primordialmente da verificação da condição imposta pela destinação de 60% de sua capacidade de atendimento oferecida ou colocada à disposição do SUS. Fácil é observar que a verificação do implemento desta condição deverá ficar a cargo do DCEBAS/Saúde, embora a responsabilidade de fazer inserir os dados corretamente nos sistemas digitais comentados seja da entidade.
Em conformidade com o art. 5º da Lei 12.101/2009, no que tange à quantificação total dos serviços prestados na área da saúde, e que represente 100% da produção desses serviços, considerando-se os serviços prestados em internação hospitalar e atendimentos ambulatoriais, torna-se obrigatório para a entidade informar a totalidade da produção dos serviços, considerando-se neste cálculo apenas os atendimentos realizados para pacientes não usuários do SUS. Da mesma forma deverá ser informado ao Ministério da Saúde o número total de atendimentos ambulatoriais e internações hospitalares realizados para pacientes usuários do SUS. Também as alterações atinentes aos registros da entidade junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES deverão ser imediatamente informados ao controlador do sistema e ao DCEBAS/Saúde.
No caso específico das internações e atendimentos ambulatoriais prestados a não usuários do SUS a informação deverá demonstrar a não geração de créditos em relação aos atendimentos realizados. Os atendimentos já referenciados prestados a usuários do SUS, a informação deverá constar para comprovação da totalização do SIA, SIH e CIH.
Em relação à técnica para verificação do somatório dos serviços prestados pela entidade deve-se observar a valoração ponderada dos atendimentos ambulatoriais e internações. Para esta verificação utiliza-se o seguinte critério:
Cálculo Somatório de Serviços Prestados e Verificação do Percentual de Serviços Prestados ao SUS. 
O critério utilizado pelo Ministério da Saúde para balizar os cálculos, como em toda e qualquer outra metodologia que se apresente, inicia-se pela apresentação das unidades de medida.
No caso específico das internações hospitalares o cálculo é realizado pelo custo representado pelo tratamento de um paciente em um dia de internação. O mesmo critério de cálculo é utilizado para aferir o custo Paciente – dia para atendimentos feitos pelo SUS e também para pacientes atendidos de forma a não gerar créditos junto ao Sistema.
O custo paciente dia é representado pelo custo ponderado de um dia de internação compreendidos 24 (vinte e quatro) horas de permanência do paciente em unidade de internação, que no jargão hospitalar é chamado simplesmente de leito.
O custo pode ser aferido em várias modalidades de tratamento e em qualquer espécie de unidade. O paciente pode ser internado em enfermaria, em quarto semiprivativo, em quarto privativo e em unidade de tratamentos intensivos – UTI.
O número de pacientes – dia/ano SUS representa o somatório da permanência hospitalar que pode ser verificada em internações de pacientes atendidos via Sistema Único de Saúde. Este somatório depende sempre da correta alimentação do sistema informatizado do Ministério da Saúde. Como já dito, a conferência dos custos do SUS depende da qualidade e pontualidade das informações que forem repassadas ao SUS através do Sistema de Informações Hospitalares (SIH). Esta aferição de dados é calculada pelo volume de atendimentos prestados nos últimos 12 (doze) meses, ou seja, refere-se ao ano fiscal imediatamente anterior ao ano do requerimento da certificação CEBAS/Saúde.
Outra análise diferente quanto ao conteúdo, mas muito similar no que diz respeito à forma é o do somatório dos atendimentos realizados para pacientes internados e não usuários do SUS, nessa metodologia denominados apenas por (não SUS). No mais a metodologia é a mesma. Os atendimentos de internação representam o somatório das internações registradas no Sistema de Internações Hospitalares referentes ao exercício fiscal anterior ao do pedido da certificação CEBAS/Saúde.
Se por um lado conseguimos através da análise da unidade de aferição apresentada até aqui a aferição do custo paciente dia, é certo que a um valor médio a ser considerado. Este é o valor médio do Paciente – Dia SUS, conhecido pela sigla (VMPSSUS).
Para se chegar ao (VMPSSUS) pode-se considerar o valor em reais (moeda). Este valor representa o custo de 24 horas de internação e que está relacionado ao total do valor representado pelas internações hospitalares pagas pelo SUS ao longo de um determinado período de referência. Para se chegar a este valor deve-se considerar a individualização por hospital e ainda levar em conta a soma do valor total das internações realizadas. A obtenção dessas informações depende exclusivamente dos valores das internações lançadas pela unidade hospitalar no SIH em um período de 12 (doze) meses relativos ao ano fiscal anterior ao período em que a certificação CEBAS-Saúde estiver sendo requerida e o número total dos pacientes-dia-SUS apurados nessas internações. A elaboração do cálculo obedecerá da seguinte forma:
Divide-se o valor total do faturamento das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) pelo número de pacientes-dia SUS que foram relacionados às internações realizadas e registradas no mesmo período no sistema. O número que deverá ser utilizado para a elaboração do cálculo será o valor obtido após ser desprezada a unidade monetária encontrada, ou seja, VMPDSUS =  Valor do faturamento da AIH/ano número de pacientes dia/ano SUS
* VMPDSUS = Valor total do faturamento lançado na AIH ÷  nº de pacientes dia SUS / 12 meses
Os 12 meses referem-se ao ano fiscal anterior ao do requerimento da certificação





Para o cálculo dos atendimentos ambulatoriais a dinâmica aplicada é semelhante. A única diferença está em que no cálculo das internações os valores não diferem muito. Existe um valor médio de internação paciente / dia que pode ser extraído do valor total alocado nas internações.
No caso específico dos atendimentos ambulatoriais o mesmo não ocorre, vez que o número de atendimentos realizados e o valor de cada atendimento são muitos e muito variáveis.
Para se obter este cálculo devem se considerados o número de atendimentos ambulatoriais por ano; o conjunto de consultas, procedimentos diagnósticos e terapêuticos que foram realizados em ambulatório em um período de 12 meses, e que se referem exatamente ao exercício fiscal anterior ao ano em que a certificação CEBAS/Saúde estiver sendo requerida.
Como dito há algumas linhas atrás, seria impraticável realizar um cálculo para cada espécie de procedimento realizado em ambulatório, posto que  múltiplos, e em muitos casos se inter-relacionam com outros. Tal demandaria um cálculo específico para cada tipo de procedimento e necessitaria do desmembramento de procedimentos complexos onde mais de um ato é realizado para obter um resultado.
Desta feita, para que possa permitir um somatório tem-se que os atendimentos ambulatoriais realizados ao longo de um ano serão demonstrados a partir de seus valores expressos em reais. Este será o valor do faturamento ambulatorial da entidade no período estabelecido.
O valor obtido pode ser expresso da seguinte maneira:
*Número de atendimentos ambulatoriais /ano SUS ÷ valor total de faturamento dos procedimentos ambulatoriais realizados pelos usuários do SUS no período registrado no sistema  (SAI)
Obs: O período de 12 meses refere-se ao ano fiscal anterior ao do requerimento da certificação CEBAS / Saúde


O cálculo para verificação dos atendimentos ambulatoriais gratuitos destinados ao público não usuário do SUS pode ser obtido de forma semelhante ao método utilizado para público usuário do SUS. O cálculo dá-se da seguinte forma:
*Número de atendimentos ambulatoriais / por ano “não SUS” ÷ pelo valor total do “faturamento” (não gerador de créditos a serem cobrados do SUS) dos procedimentos ambulatoriais realizados para usuários não SUS.
Atribui-se a cada procedimento realizado um valor correspondente que consta da Tabela de Procedimentos e Medicamentos e OPM do SUS. (Ver http://sigtap.datasus.com.br).
Obs: Deve-se lembrar sempre que os números de atendimentos ambulatoriais não geram custo para o SUS nesta modalidade de atendimento. Ainda assim o atendimento, para efeito de contabilização da quota ofertada ao SUS, necessite obrigatoriamente do lançamento dos atendimentos no (SIA).









É importante destacar que os requerimentos de renovação do CEBAS/Saúde de 2010 referem-se ao ano fiscal de 2009 (ano em que entrou em vigor a Lei 12.101). Por este motivo o número de Atendimentos Ambulatoriais / ano não SUS deverá ser calculado a partir do número do faturamento dos procedimentos realizados em laboratório para usuários não SUS, mesmo levando-se em consideração que este valor não gera faturamento a favor da entidade.
Para cada atendimento atribui-se um valor correspondente à média do subgrupo a que pertencer na Tabela SUS, após ter-se verificado o valor correspondente no faturamento dos procedimentos ambulatoriais realizados no período pela entidade (ver http://sigtap.datasus.com.br).
Partindo-se da hipótese de que a entidade tenha realizado atendimentos dentro de um dos subgrupos a usuários não SUS, ou seja, atendimentos gratuitos, não tendo esta entidade realizado neste mesmo período atendimentos para usuários do SUS a título de comprovação de atendimento com respeito às premissas da Lei 12.101/2009, atribuir-se-á o valor da média nacional para os atendimentos realizados no ano de 2009 dentro deste mesmo subgrupo e que tiver sido apresentado por todas as entidades filantrópicas.
Unidade de Referência na Produção de Serviços - URPS
A grande dúvida que paira sobre este tema é a utilização de unidades diferentes de atendimento, ou seja, a totalização dos valores dentro de um mesmo subgrupo pode variar muito no que concerne à prestação de serviços de uma entidade para outra, o que por óbvio dificulta a análise dos técnicos responsáveis pelas prestações de contas e pode potencialmente gerar erros que violam direitos assegurados legalmente às entidades.
A totalização dos serviços prestados a usuários do SUS e usuários não SUS é uma imperiosa necessidade para comprovar se a entidade faz jus ou não à imunidade da quota patronal através da outorga ou renovação da certificação como Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde – CEBAS/Saúde. A totalização é a soma de todos os atendimentos realizados pela entidade em internações hospitalares e para atendimentos ambulatoriais nas mais diversas modalidades cobertas pelo SUS.
Com intuito de se evitar confusões quanto às análises de prestações de contas, mormente no que se refere aos atendimentos prestados ao público usuário do SUS e das gratuidades de atendimento oferecidas a usuários não SUS foi criado um método de conversão denominado Unidade de Referência de Produção de Serviços – URPS.  
A URPS é uma unidade de medida convencionada que utiliza critérios de conversão e de ponderação como meio hábil para a unificação todas as unidades de medida utilizadas pelas entidades para o registro e contabilização das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais.
A utilização desta unidade de medida unificada permite que a entidade realize o somatório dos procedimentos e das internações realizadas de uma forma mais segura e com menor probabilidade de variação quanto aos resultados.
As unidades utilizadas variam de acordo com seu objetivo e se ramificam a partir da URP básica, são elas:
  1. URPS relacionados às internações hospitalares (URPiSUS) – Unidade de Referência de Produção de Serviços de Internações Hospitalares do Sistema Único de Saúde;
  2. URPS relacionados às internações hospitalares (URPSiñSUS) – Unidade de Referência de Produção de Serviços de Internações Hospitalares Prestados ao Público não usuário do SUS;
  3. URPS relacionados aos atendimentos ambulatoriais (URPaSUS) - Unidade de Referência de Produção de Serviços Ambulatoriais Prestados aos usuários do SUS;
  4. URPS relacionados aos atendimentos ambulatoriais (URPañSUS) – Unidade de Referência de Produção de Serviços Ambulatoriais Prestados ao Público não SUS.
A conversão para internações hospitalares, levando-se em consideração o número de pacientes dia SUS, se dá da seguinte forma:
Paciente – Dia em UTI Geral do TIPO II e III
1,1 URPS
Paciente – DIA em UTI Pediátrica do TIPO II e III
1,15 URPS
Paciente – Dia em UTI Neonatal Tipo II e III
1,25 URPS
Paciente – Dia em UTI/Queimados
1,20 URPS
Paciente – Dia em qualquer outra instalação de internação não englobada nas categorias anteriores
1,00 URPS

No caso das internações hospitalares para pacientes não SUS o número de pacientes-dia será convertido em URPS na razão de uma (1) URPS para atendimento de cada paciente – dia em qualquer modalidade de internação hospitalar.
Já no que se refere aos atendimentos ambulatoriais, seja considerado o ano/SUS e o ano/não SUS a conversão será feita à razão 1 URPS para cada atendimento ambulatorial ano. Para tal será adotado o valor de referência adotando-se sobre o total de URPS encontrada o fator de ponderação, ou seja, VMPDSUS = valor de faturamento da AIH ÷ pelo número de pacientes-dia SUS referentes à internações realizadas no período de 12 (meses) anteriores ao do requerimento e lançados no sistema AIH no mesmo período.
No que concerne aos atendimentos ambulatoriais, deve-se levar em consideração para o cálculo que o número de atendimentos / ano SUS e ano não SUS deverá ser convertido na razão de um atendimento ambulatorial / ano, que será igual a uma URP. Sobre o total de URPS obtido deve-se considerar o valor de ponderação encontrado a partir da fórmula adotada e já expressa no caso de internações hospitalares.
Para a realização dos cálculos que englobam o somatório das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais, deve-se seguir a seguinte orientação:
Considera-se o valor total dos serviços prestados e convertidos em URPS. Tem-se que o total dos serviços prestados pela entidade deverá ser estabelecido a partir do somatório das internações realizadas computando-se os atendimentos SUS e não SUS. Some-se a estes o total dos atendimentos ambulatoriais SUS e não SUS. Há que necessariamente levar em consideração, somente para frisar que paciente-dia é a unidade de medida de permanência do paciente em área hospitalar em regime de internação. O dia de internação é computado pela permanência de 24 (vinte e quatro horas, seja em enfermaria, quarto privativo, semi privativo ou UTI. O número de pacientes-dia/ano SUS dá-se pela soma da permanência hospitalar em internação realizadas e verificada para pacientes SUS e registradas no SIH no período de 12 meses referentes ao exercício fiscal anterior ao do requerimento da certificação.
Para tal aplica-se a seguinte fórmula:
Total de serviços prestados já convertidos em URPS = (URPiSUS -  Internação SUS) + (URPaSUS - ambulatório SUS) + URPiñSUS +URPañSUS) = Total da Produção
Nas internações hospitalares o número de URPSiSUS é igual o número de pacientes-dia no último exercício fiscal anterior ao do requerimento do CEBAS-Saúde. O número de URPiñSUS é igual o número de pacientes-dia registrados no último ano fiscal anterior ao requerimento do CEBAS/Saúde.
Para o cálculo dos atendimentos ambulatoriais é necessário que se leve em consideração os seguintes elementos:
Número de URPSaSUS é igual o faturamento total registrado no SIA nos 12 meses referentes ao ano fiscal anterior ao do requerimento do CEBAS-Saúde. Logo, pode-se encontrar o valor médio de paciente-dia SUS.
Uma vez obtido o número de URPSaSUS será aplicado fator de ponderação conforme da seguinte forma:
Se no exercício fiscal imediatamente anterior ao exercício em que o CEBAS-Saúde estiver sendo requerido se verificar que a entidade realizou um número de atendimentos menor de pacientes-dia/ano SUS do que a verificada nos últimos três exercícios fiscais, anteriores ao do requerimento, será aplicado o fator de ponderação de 10% (dez por cento).
Neste caso o número de URPSaSUS verificado após o cálculo poderá, se for o caso, ser transportado para a somatória do total de serviços prestados em URPS, onde o total dos serviços prestados pela unidade será estabelecido com base na soma das internações e atendimentos ambulatoriais SUS e não SUS, e que será igual ou menor, ao equivalente a 10% do número de URPiSUS, onde o número de URPSiSUS será igual o número de pacientes-dia / ano SUS.
De modo diverso, se for observado que no exercício imediatamente anterior ao da apresentação do requerimento e demais documentos que o instruem, a entidade realizou atendimentos em número igual ou maior de pacientes-dia/ano SUS em relação à média verificada nos últimos três exercícios fiscais anteriores ao do pleito da certificação. Para estes casos será aplicado o fator de ponderação de 15% (quinze por cento).
O número de URPaSUS que poderá ser transportado para a fórmula de obtenção do Total de Serviços Prestados, conforme descrito supra, será no máximo, igual ou menor, ao equivalente a 15% (quinze por cento) do número que houver sido apurado de URPiSUS, ou seja, o número de URPaSUS deverá ser igual ao número de pacientes-dia/ano SUS.
O número de unidades de referência para atendimentos ambulatoriais para pacientes não SUS deverá ser igual ao total do faturamento não SUS da entidade e que foram lançados no SIA no exercício fiscal imediatamente anterior ao do requerimento (ano). Para a obtenção do valor médio do Paciente dia SUS calculado sobre o número unidade de referência de produção de serviços ambulatoriais realizados ao público não usuário do SUS, que houverem sido obtidos mediante a aplicação da fórmula de que já tratamos anteriormente, será aplicado fator de ponderação de 10% (dez por cento). A isto equivale dizer que o número de unidades de referência de prestação de serviços ambulatoriais prestados a pacientes não usuários do SUS que poderá ser transportado para esta fórmula de obtenção Total de Serviços Prestados, somente para relembrar, que deverá ser a soma dos serviços prestados pela entidade de saúde em internações oferecidas a público usuário do SUS e não usuário do SUS, bem como dos atendimentos ambulatoriais oferecidos a usuários do SUS e não usuários do SUS. Sendo este o caso, o Total de Serviços Prestados que poderão ser transportados será, no máximo, igual ou menor ao equivalente a 10% (Dez por cento) do número apurado na unidade de referência de produção de serviços de internação a pacientes não usuários do SUS, onde o número de unidades de referência de produção de serviços de internação hospitalar a pacientes não usuários do SUS deverá ser igual ao número de pacientes-dia / ano SUS.
Fórmula de Cálculo da Soma dos Atendimentos ambulatoriais e de Internação para Entidades Gestoras de Outras Entidades de Saúde
Assim como nos casos anteriores este cálculo inicia-se a partir da obtenção, conforme já explicado linhas atrás, do total dos serviços prestados pela entidade já convertidos em unidades de referência de produção de Serviços (URPS).
O total de serviços prestados pela entidade gestora em URPS deverá ser igual ao total de unidades de referência de produção de serviços de internação realizados a pacientes do SUS (URPSiSUS) da entidade gestora somado ao total de unidades de referência de produção de serviços ambulatoriais prestados a pacientes usuários do SUS (URPSaSUS) da entidade gestora, somado ao valor em unidades de referência de produção de serviços de internação prestados a pacientes não usuários do SUS (URPSiñSUS) da entidade gestora, somado ao valor total em unidades de referência de produção atendimentos ambulatoriais prestados a pacientes não SUS (URPSañSUS) da entidade gestora.
Desta forma pode-se observar que os atendimentos que deverão entrar no cálculo são os da unidade gestora a partir da soma total das unidades de referência de internação e de atendimentos ambulatoriais prestados a pacientes SUS e não SUS ao longo do último exercício fiscal imediatamente anterior ao do exercício do requerimento do CEBAS/Saúde.
Estando a unidade de saúde sob a gestão de uma outra entidade, tem-se que o total dos serviços prestados pela entidade sob gestão deverá ser o total dos serviços já convertidos em URPS prestados pela entidade de saúde deverá ser estabelecido com base na soma das internações e atendimentos ambulatoriais e de internação prestados a pacientes usuários do SUS e não usuários do SUS. O que difere da metodologia anterior está em que, neste caso levando-se em consideração o total de serviços prestados pela entidade sob gestão em URPS e que deverá ser igual às URPSiSUS da entidade sob gestão + URPaSUS da entidade sob gestão.

Há casos onde existe mais de uma entidade desenvolvendo serviços sob a gestão de outra entidade de saúde.
Se for este o caso, deverá ser somado o total de serviços prestados por cada uma delas de forma que se possa obter o total geral dos serviços realizados pelas unidades que estiverem sob gestão, sendo que:
O total geral dos serviços prestados pelas entidades sob gestão deverão ser inicialmente convertidos em URPS, sendo que o total de URPS deverá ser igual o total de serviços prestados pela soma de todas as entidades que estiverem sob gestão, ou seja, ESG1 + ESG2 + ESG3 = Total geral dos serviços prestados pelas entidades.
Cálculo dos Serviços Prestados ao SUS por Entidades que Prestam Serviços Exclusivamente Ambulatoriais
Para o cálculo do total dos serviços ambulatoriais prestados pelas entidades de saúde será estabelecido usando-se como base o total dos atendimentos ambulatoriais realizados para usuários do SUS e para não usuários do SUS, levando-se em consideração que:
Número total de atendimentos ambulatoriais / ano SUS se dá a partir do faturamento dos procedimentos ambulatoriais realizados para usuários do SUS no período estabelecido e registrados no Sistema de Informações Ambulatoriais (SAI).
Para estabelecer o número total de atendimentos ambulatoriais /ano não SUS a partir do valor total do “faturamento” (não gerador de crédito) dos procedimentos ambulatoriais realizados para usuários não SUS atribuindo-se a cada um deles o valor correspondente ao constante na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, registrados no SIA no período estabelecido, aplicando-se a seguinte fórmula:
Total de Serviços Prestados ao SUS = total do faturamento ambulatorial SUS + Total do “faturamento” não SUS – SIA/ano.
A Obtenção do Percentual de Serviços Prestados ao SUS
Usa-se para obtenção do percentual a seguinte fórmula:
Total das unidades de referência de produção de serviços de internação prestados a usuários do SUS – IRPSiSUS + total das unidades de referência de produção de serviços ambulatoriais prestados a usuários do SUS – IRPSAaSUS multiplicado por 100 = Percentual SUS (URPSiSUS + URPSaSUS) + (URPSiñSUS + URPSañSUS)
Caso a entidade de saúde possua sob sua gestão outras entidades de saúde usando-se a mesma sistemática já apresentada, terá seu percentual de serviços prestados ao SUS calculado pelo seguinte critério:
[(URPSiSUS da entidade gestora + URPSaSUS da entidade gestora) + (total geral dos serviços prestados pela pelas entidades sob gestão)] multiplicado por 100 = percentual SUS [(URPSiSUS da entidade gestora + URPSaSUS da entidade gestora) + (URPSiñSUS da entidade gestora + URPSañSUSda entidade gestora)].
Considera-se o total geral dos serviços prestados pelas entidades sob gestão e que poderá ser transportado para a fórmula demonstrada acima, podendo ser no máximo igual ou menor ao correspondente a 10% (dez por cento) do total dos serviços prestados pela entidade gestora (URPSiSUS da entidade gestora) + (URPSiñSUS da entidade gestora + URPSañSUS da entidade gestora).
No caso da entidade de saúde que preste seus serviços exclusivamente na área ambulatorial, esta terá seu percentual de serviços ao SUS calculado da seguinte maneira:
Total do faturamento ambulatorial SUS multiplicado por 100 = Percentual SUS
Total do faturamento ambulatorial SUS + total do “faturamento” não SUS – SIA / ano será calculado com base nos atendimentos ambulatoriais SUS e não SUS segundo o critério do art. 19 3.1 e 3.2 do item um da Portaria 3.335/2010
Demonstração do Percentual Mínimo de 60%
Para que a entidade de saúde possa pleitear a primeira certificação como entidade beneficente de assistência social é imprescindível que esta ofereça no mínimo 60% de sua capacidade de atendimento ao Gestor Local do SUS.
Esta oferta pode ser feita ao SUS de forma individualizada por estabelecimento de saúde ou pelo conjunto dos estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, ou seja, de entidade do terceiro setor, desde que a oferta não diga respeito aos serviços desempenhados por outro estabelecimento ou entidade com personalidade jurídica própria, ainda que mantida ou gerida pela mesma entidade.
Ainda no que se refere à oferta de atendimento ao SUS, levando-se em consideração que a oferta individualizada ou conjunta, caso haja oferta de percentual diferenciado por entidade, haverá cumprimento ao legalmente disposto quando pelo somatório da oferta de todas as entidades for atingido os 60%.
Outra forma de ofertar o percentual mínimo ao SUS se dá mediante a incorporação de 10% dos serviços prestados pela entidade em estabelecimentos vinculados ao SUS (mediante contrato de Gestão). Este percentual deve ser estabelecido de forma a compor os 60% da oferta mínima. Para que o percentual seja comprovado é indispensável a apresentação do contrato de gestão devidamente firmado pelos responsáveis legais pela entidade e pela administração pública no momento do protocolo de requerimento ou de renovação da CEBAS/Saúde. Reitere-se que o total de serviços prestados pela entidade de saúde para a quantificação da oferta perante o SUS precisa necessariamente representar 100% da produção nas áreas de internação hospitalar e ambulatorial. Para que este quantitativo seja aceito a entidade precisa informar ao Ministério da Saúde através de demonstrativos de atendimento e de observância de percentuais.
A Portaria 3.335/2010 vem reforçar o contido no art. 8º da Lei 12.101/2009. Dispõe a norma em comento que a entidade que, com justa causa, não conseguir atingir o percentual mínimo de 60% da oferta de prestação de serviços ao SUS, alternativamente deverá comprovar que aplicou a diferença entre o percentual de prestação de serviços ofertados e o percentual faltante em gratuidade, levando-se para tanto em consideração que o percentual de complementação deverá ser o da receita bruta da entidade.
Já no que diz respeito aos serviços de internação hospitalar e de atendimento ambulatorial, sejam estes prestados aos usuários do SUS e aos não usuários do SUS, deverão ser comprovados nos dados disponíveis e devidamente informados no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA), no Sistema de Informações Hospitalares (SIH) e na Comunicação de Internação Hospitalar (CIH). Além disso, as informações fornecidas quanto ao percentual de serviços prestados aos usuários do SUS e aos usuários não SUS deverá ser calculada a partir da valoração ponderada, conforme método já descrito.
É importante destacar que o acatamento da entidade quanto ao disciplinado em lei no que concerne ao percentual de oferta de atendimento ao SUS pelo critério da gratuidade deverão ser comprovados por demonstrações contábeis.  As demonstrações contábeis da entidade deverão trazer dados para a correta informação da produção da prestação de serviços que obrigatoriamente deverão ser remetidos ao órgão competente do Ministério da Saúde.
A informação que deverá ser remetida deverá contemplar todos os atendimentos de internação hospitalar e ambulatorial realizados à usuários do SUS e para pacientes não usuários do SUS, de acordo com o método de cálculo e demonstração já estabelecido neste tópico.
Da mesma forma que os atendimentos realizados para ambos os públicos, também as alterações eventualmente existentes no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde também deverão ser compulsoriamente informado ao Ministério da Saúde.
O fornecimento de informações para o Ministério da Saúde deverá ser feito através do SIA, devendo a entidade observar atentamente todas as regras pertinentes ao preenchimento das informações no sistema.
Sistema SIA/SUS
O Sistema SAI/SUS é o sistema informatizado de Informação Ambulatorial.
O sistema de informação existe para facilitar o planejamento das ações ambulatoriais, o controle da produção de serviços realizados pelas entidades do setor na área da saúde, bem como permitir a correta e concreta avaliação de desempenho das entidades quanto aos critérios quantitativos e qualitativos previstos em contrato.
O SIA/SUS foi implantado em 1993 como meio eficiente para centralizar dados de atendimentos ambulatoriais realizados no âmbito dos equipamentos públicos de saúde e dos prestadores de serviços da rede complementar ao sistema público. Desde o momento de sua criação o sistema de gerenciamento de dados SIA/SUS permite o aprimoramento contínuo e, consequentemente, o efetivo atendimento no que diz respeito às Normas operacionais básicas do SUS. Além da centralização de dados que permite um mais efetivo monitoramento dos procedimentos ambulatoriais realizados, o sistema SIA/SUS supletivamente ainda fornece condições para que procedimentos de alta complexidade e alto custo sejam autorizados de forma mais rápida para o paciente e de forma mais econômica para o SUS.
O Sistema de informações aqui tratado possui uma ampla tabela e precisa o suficiente para permitir uma identificação individualizada de todos os procedimentos realizados pelo SUS. Além do rol de procedimentos ambulatoriais cobertos este sistema ainda permite a completa descrição de atributos.
 Além dos objetivos acima destacados o sistema permite que o órgão gestor do sistema, seja ele em âmbito local, regional ou nacional capture informações detalhadas referentes aos atendimentos ambulatoriais e o cruzamento de informações sobre o paciente usuário. Tal método de gerenciamento ambulatorial se presta a agilizar o atendimento ao usuário final, bem como um mais rápido cruzamento de informações que permite mais segurança na avaliação de mapas de faturamento enviados, obtendo-se desta forma maior segurança contra fraudes.
No que concerne às entidades do terceiro setor na área da saúde em relação às comprovações legalmente obrigatórias para certificação ou renovação de certificação, o Sistema SIA/SUS gera meios para o mapeamento da execução do processamento da produção ambulatorial, desta forma permitindo que a entidade gere dados a partir do preenchimento de informações e, consequentemente, permita destacar sua produção de serviços ambulatoriais para usuários SUS e não SUS. Tal método foi eleito pelo legislador infraconstitucional como meio hábil para a comprovação da oferta mínima de 60% da capacidade de atendimento ao SUS, ou mesmo da obrigação legal de fornecer atendimento gratuito à população, compensando desta forma o não atendimento em caso de baixa demanda dos serviços.
Além das importantes funções do sistema já destacadas o sistema cria condições para a gestão de informações relacionadas á assistência ambulatória, desta forma criando condições para que os gestores do sistema aperfeiçoem as estratégias de saúde pública visando um mais efetivo atendimento ambulatorial. As ações de saúde pública em matéria de gestão do serviço, a partir da análise de dados concretos, além do planejamento das ações, cria condições para a programação das ações de saúde, a regulação das atividades no âmbito do Ministério da Saúde, das Secretarias de Estado da Saúde e do Distrito Federal, e dos Municípios, vendo-se tais ações por uma ótica macro, mas também permitindo auditorias para avaliação e controle de casos isolados, a exemplo das verificações que podem ser determinadas para avaliação e controle de estabelecimentos certos e determinados.